# Registro público: STJ — 1937937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37547d9f607c998513660d4f5387d68431116e17af6b277d62b03c9f1f194dda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO
ANTECIPADO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO  MONETÁRIA. TERMO  INICIAL. ART. 24
DA LEI 11.457/07. TEMA 1.003/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravo Interno não procede, pois seus argumentos já foram
devidamente refutados.
- **Item 2 (texto oficial):** Como dito anteriormente, "a Primeira Seção desta Corte Superior,
a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não
cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (...) (c) 'Tanto
para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei
11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do
referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a
partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)' (REsp
1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010
- Temas 269 e 270/STJ). (...) A atualização monetária, nos pedidos
de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao
término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco
para a apreciação e análise da postulação administrativa do
contribuinte. (...) Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp
1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp
1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no
REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no
REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 24/04/2018. TESE FIRMADA: 'O termo inicial da
correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente
de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após
escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo
pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)'" (REsp 1.767.945/PR,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 6/5/2020,
grifou-se).
- **Item 2 (texto oficial):** "(...) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu
o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento
segundo o qual somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto
na Lei n. 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido
administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora
injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos
créditos escriturais" (AgInt no AgInt no REsp 1.622.878/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/8/2018, grifou-se).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim sendo, o entendimento do STJ fixou o prazo previsto no art.
24 da Lei 11.457/07, mesmo quando em vigor outros diplomas
normativos, conforme a fundamentação do julgado vinculante. Logo, é
de se manter o mesmo raciocínio para o caso em apreço e, por
consequência, a decisão impugnada que deu provimento ao Recurso
Especial para declarar que a correção monetária tem termo inicial
apenas após a fluência do prazo de 360 dias a contar do protocolo
dos pedidos, mesmo nos casos de  procedimento especial de
ressarcimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO
ANTECIPADO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO  MONETÁRIA. TERMO  INICIAL. ART. 24
DA LEI 11.457/07. TEMA 1.003/STJ.
1. O Agravo Interno não procede, pois seus argumentos já foram
devidamente refutados.
2. Como dito anteriormente, "a Primeira Seção desta Corte Superior,
a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não
cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (...) (c) 'Tanto
para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei
11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do
referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a
partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)' (REsp
1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010
- Temas 269 e 270/STJ). (...) A atualização monetária, nos pedidos
de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao
término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco
para a apreciação e análise da postulação administrativa do
contribuinte. (...) Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp
1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp
1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no
REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no
REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 24/04/2018. TESE FIRMADA: 'O termo inicial da
correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente
de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após
escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo
pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)'" (REsp 1.767.945/PR,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 6/5/2020,
grifou-se).
2. "(...) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu
o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento
segundo o qual somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto
na Lei n. 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido
administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora
injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos
créditos escriturais" (AgInt no AgInt no REsp 1.622.878/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/8/2018, grifou-se).
3. Assim sendo, o entendimento do STJ fixou o prazo previsto no art.
24 da Lei 11.457/07, mesmo quando em vigor outros diplomas
normativos, conforme a fundamentação do julgado vinculante. Logo, é
de se manter o mesmo raciocínio para o caso em apreço e, por
consequência, a decisão impugnada que deu provimento ao Recurso
Especial para declarar que a correção monetária tem termo inicial
apenas após a fluência do prazo de 360 dias a contar do protocolo
dos pedidos, mesmo nos casos de  procedimento especial de
ressarcimento.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 269 do STJ: Tanto para os requerimentos efetuados](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 269, o STJ fixou a seguinte tese: “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** efetuados, requerimentos, tanto
- **SHA-256 do HTML autoral:** 201a679bb75204247bf47e9a7a0f4e656f1fd0607b1f5a4ac2d039e35b6fad2f
- **SHA-256 do registro documental:** 37547d9f607c998513660d4f5387d68431116e17af6b277d62b03c9f1f194dda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-269%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 37547d9f607c998513660d4f5387d68431116e17af6b277d62b03c9f1f194dda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

