# Registro público: STJ — 2326595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 090e756654a9f2b2437bfa3c8acd8fc51f32cf3ca712e99a23b56a904aa85f4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA  QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada nesta Corte permite a revisão de
indenização por danos morais, em sede de recurso especial, quando o
valor f ixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de
modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do
STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
1.1. Na espécie, o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título
de danos morais não se mostra excessivo e está em consonância com o
considerado proporcional e razoável por este Tribunal Superior em
situações semelhantes, razão pela qual a pretensão da recorrente
esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA  QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte permite a revisão de
indenização por danos morais, em sede de recurso especial, quando o
valor f ixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de
modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do
STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
1.1. Na espécie, o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título
de danos morais não se mostra excessivo e está em consonância com o
considerado proporcional e razoável por este Tribunal Superior em
situações semelhantes, razão pela qual a pretensão da recorrente
esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2212529>>-MG
(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS LEGAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1574806>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1541034>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1320405>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
