{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5548,"origem":"stj","sha256_origem":"34c3378d5b992b7549f97d5f45fd38b06318ff7477c44267630d011e86cc763d","registro_original":{"id_fonte":"000819150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959696","numero_registro":"202102907525","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ATO\nADMINISTRATIVO. NULIDADE.  DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÕES FINAIS.\nANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - PAS.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Recurso\nEspecial da ANTT e julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial\nda Rumo.\n2. O direito às Alegações Finais em processo administrativo é\nassegurado pela Lei 9.784/1999 em seu art. 2º,parágrafo único, X.\nTratando-se, pois, de regra geral, é possível fazer juízo de\ncompatibilidade entre as disposições contidas em regramentos\nespecíficos e seu conteúdo.\n3. A falta de previsão na Resolução ANTT 442/2004 para oferecimento\nde Alegações Finais não acarreta omissão normativa, mas representa\nsimplificação do processo administrativo, razão pela qual não há\ncerceamento de defesa em não ser oportunizada. Precedentes do STJ.\n4. Havendo regramento específico para o processo administrativo\nsimplificado, não há falar na incidência da Lei 9.784/1999, uma vez\nque esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos\nadministrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna\nnormativa, o que não se verifica na hipótese dos autos.\n5. Rumo Malha Sul S. A. interpôs Recurso Especial por violação dos\nartigos 279 e 282; dos arts. 85, caput e § 10º, e 326, parágrafo\núnico; do art. 86, parágrafo único, bem como do artigo 322, § 2º,\ntodos do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial (fl.\n1186/1221). Busca, em síntese, declaração de sucumbência integral da\nANTT no caso dos autos, condenando-a ao pagamento total das despesas\nprocessuais e dos honorários advocatícios. Conforme referido acima,\nentende-se que é caso de provimento do Recurso Especial da ANTT de\nforma que fica prejudicada eventual discussão sobre erro do acórdão\ndo TRF 4ª Região na condenação parcial da autarquia, em sucumbência.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"68cd7bc99935a858e984ef2f55fa350f6eae386cbaaf3ec1c384c9b53dc578be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
