# Registro público: STJ — 1959696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5548/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34c3378d5b992b7549f97d5f45fd38b06318ff7477c44267630d011e86cc763d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ATO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE.  DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÕES FINAIS.
ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - PAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Recurso
Especial da ANTT e julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial
da Rumo.
- **Item 2 (texto oficial):** O direito às Alegações Finais em processo administrativo é
assegurado pela Lei 9.784/1999 em seu art. 2º,parágrafo único, X.
Tratando-se, pois, de regra geral, é possível fazer juízo de
compatibilidade entre as disposições contidas em regramentos
específicos e seu conteúdo.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de previsão na Resolução ANTT 442/2004 para oferecimento
de Alegações Finais não acarreta omissão normativa, mas representa
simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há
cerceamento de defesa em não ser oportunizada. Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo regramento específico para o processo administrativo
simplificado, não há falar na incidência da Lei 9.784/1999, uma vez
que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos
administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna
normativa, o que não se verifica na hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Rumo Malha Sul S. A. interpôs Recurso Especial por violação dos
artigos 279 e 282; dos arts. 85, caput e § 10º, e 326, parágrafo
único; do art. 86, parágrafo único, bem como do artigo 322, § 2º,
todos do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial (fl.
1186/1221). Busca, em síntese, declaração de sucumbência integral da
ANTT no caso dos autos, condenando-a ao pagamento total das despesas
processuais e dos honorários advocatícios. Conforme referido acima,
entende-se que é caso de provimento do Recurso Especial da ANTT de
forma que fica prejudicada eventual discussão sobre erro do acórdão
do TRF 4ª Região na condenação parcial da autarquia, em sucumbência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ATO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE.  DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÕES FINAIS.
ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - PAS.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Recurso
Especial da ANTT e julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial
da Rumo.
2. O direito às Alegações Finais em processo administrativo é
assegurado pela Lei 9.784/1999 em seu art. 2º,parágrafo único, X.
Tratando-se, pois, de regra geral, é possível fazer juízo de
compatibilidade entre as disposições contidas em regramentos
específicos e seu conteúdo.
3. A falta de previsão na Resolução ANTT 442/2004 para oferecimento
de Alegações Finais não acarreta omissão normativa, mas representa
simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há
cerceamento de defesa em não ser oportunizada. Precedentes do STJ.
4. Havendo regramento específico para o processo administrativo
simplificado, não há falar na incidência da Lei 9.784/1999, uma vez
que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos
administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna
normativa, o que não se verifica na hipótese dos autos.
5. Rumo Malha Sul S. A. interpôs Recurso Especial por violação dos
artigos 279 e 282; dos arts. 85, caput e § 10º, e 326, parágrafo
único; do art. 86, parágrafo único, bem como do artigo 322, § 2º,
todos do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial (fl.
1186/1221). Busca, em síntese, declaração de sucumbência integral da
ANTT no caso dos autos, condenando-a ao pagamento total das despesas
processuais e dos honorários advocatícios. Conforme referido acima,
entende-se que é caso de provimento do Recurso Especial da ANTT de
forma que fica prejudicada eventual discussão sobre erro do acórdão
do TRF 4ª Região na condenação parcial da autarquia, em sucumbência.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
