{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55481,"origem":"stj","sha256_origem":"3086f578222d38f71d129992ece94a80538e4c69ab3772d19ba0582b701ab528","registro_original":{"id_fonte":"000869134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no RCD na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO","numero_processo":"16166","numero_registro":"202303055912","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PEDIDO DE\nATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE\nEXCEPCIONALIDADE DO CASO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE\nFOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.\nUSURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência\ndo Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir\nou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período\ncompreendido entre a interposição do recurso e a publicação da\ndecisão de admissibilidade do reclamo. Incide nesses casos e por\nanalogia o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.\n2. A flexibilização da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF se\ndá de forma excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão\nteratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência do STJ.\n3. Deferida, por meio de análise provisória, tutela de urgência para\natribuir efeito suspensivo a decisão que determinou o processamento\nde recuperação judicial requerida por organização social ,\nafigura-se incabível, sob pena de indevida  supressão de instância,\nbuscar-se dirimir em recurso subsequentemente interposto matéria\ninerente ao mérito da controvérsia.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5"],"sumulas_citadas":["STF:634"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000634 SUM:000635","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00005 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - PRIMEIRO JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE PENDENTE - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no TP 4240>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"df7694b495c2292393bfe1b1a33910511cd3075bdcb43d2f4238c6b6693ada79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
