# Registro público: STJ — 2043417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fc3669c60fdbfbc73914a2b1944fec661536b5255184805badd1917f08e09a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO COMUM (LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS).
TÍTULO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA CULPA CONCORRENTE E DETERMINOU
PRODUÇÃO DE PROVAS PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. DECISÃO NULA. RECUR SO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase
de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido
e alcance do comando sentencial mediante integração de seu
dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode
acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da
tutela antes prestada" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe
de 24/2/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** "Na liquidação por artigos - diversamente da liquidação por
arbitramento - a simples prova técnica, com base nos elementos já
constantes nos autos, não possibilitará a determinação do limite
condenatório, haja vista que a fixação da condenação independe da
aferição de "fato novo", motivo pelo qual ocorre a abertura de
efetiva fase de apresentação dos fatos constitutivos do direito do
autor referentes ao objeto condenatório lançado no título, bem
ainda, com amparo nos princípios do contraditório e ampla defesa, a
elaboração de material contestatório e elementos de prova periciais,
a fim de que possa o magistrado deliberar acerca da
perfectibilização do quantum devido" (REsp 1.538.301/PE, Relator
para acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
4/4/2017, DJe de 23/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, a deliberação do juízo da liquidação, no
sentido de indeferir a produção de prova determinada expressamente
no título transitado em julgado para, em seguida, não só reconhecer
a culpa exclusiva da recorrente, em contrariedade à conclusão do
título sobre a culpa concorrente, mas concluir pela ausência de
comprovação de fatos novos necessários à instrução da liquidação
pelo procedimento comum (liquidação por artigos), para apuração dos
limites qualitativos e quantitativos da indenização, configurou,
além de cerceamento de defesa, evidente violação à coisa julgada,
sendo, portanto, nula.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido para anular a decisão do magistrado a
quo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para
viabilizar a instrução processual na fase de liquidação, pelo
procedimento comum, nos termos em que definido pelo título judicial
transitado em julgado, com observância ao devido processo leg al.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO COMUM (LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS).
TÍTULO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA CULPA CONCORRENTE E DETERMINOU
PRODUÇÃO DE PROVAS PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. DECISÃO NULA. RECUR SO ESPECIAL PROVIDO.
1. "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase
de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido
e alcance do comando sentencial mediante integração de seu
dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode
acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da
tutela antes prestada" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe
de 24/2/2017).
2. "Na liquidação por artigos - diversamente da liquidação por
arbitramento - a simples prova técnica, com base nos elementos já
constantes nos autos, não possibilitará a determinação do limite
condenatório, haja vista que a fixação da condenação independe da
aferição de "fato novo", motivo pelo qual ocorre a abertura de
efetiva fase de apresentação dos fatos constitutivos do direito do
autor referentes ao objeto condenatório lançado no título, bem
ainda, com amparo nos princípios do contraditório e ampla defesa, a
elaboração de material contestatório e elementos de prova periciais,
a fim de que possa o magistrado deliberar acerca da
perfectibilização do quantum devido" (REsp 1.538.301/PE, Relator
para acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
4/4/2017, DJe de 23/5/2017).
3. No caso em exame, a deliberação do juízo da liquidação, no
sentido de indeferir a produção de prova determinada expressamente
no título transitado em julgado para, em seguida, não só reconhecer
a culpa exclusiva da recorrente, em contrariedade à conclusão do
título sobre a culpa concorrente, mas concluir pela ausência de
comprovação de fatos novos necessários à instrução da liquidação
pelo procedimento comum (liquidação por artigos), para apuração dos
limites qualitativos e quantitativos da indenização, configurou,
além de cerceamento de defesa, evidente violação à coisa julgada,
sendo, portanto, nula.
4. Recurso especial provido para anular a decisão do magistrado a
quo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para
viabilizar a instrução processual na fase de liquidação, pelo
procedimento comum, nos termos em que definido pelo título judicial
transitado em julgado, com observância ao devido processo leg al.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LIMITES - COMANDO ESTABELECIDO NO TÍTULO
EXECUTIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1599412>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1518576>>-PR
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
   STJ - <<REsp 1969814>>-SC, <<AgInt no AREsp 1667593>>-SP
(PROVA DIABÓLICA - PROVA DE FATO NEGATIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2271223>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1793822>>-DF
(LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - FATO NOVO)
   STJ - <<REsp 1538301>>-PE, {{AREsp 660109}}-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
