# Registro público: STJ — 1596139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95ca9e86769ab5888768d0d07e7db1d254b8c1216ac9e1196e76df4428cc453b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869180
- **Número de registro na fonte:** 201601159499
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA
RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, o limite etário só pode ser
aplicado aos participantes que ingressaram a partir de 24/1/1978,
nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto
81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
1.1. No presente caso, os autores ingressaram em data anterior ao
Decreto 81.240/1978.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA
RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Conforme entendimento desta Corte, o limite etário só pode ser
aplicado aos participantes que ingressaram a partir de 24/1/1978,
nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto
81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
1.1. No presente caso, os autores ingressaram em data anterior ao
Decreto 81.240/1978.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1978-01-20;81240!art31, urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LIMITE ETÁRIO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1593546>>-SE,
         <<AgRg no AREsp 477850>>-SE
(LIMITE DE IDADE - DESNECESSIDADE DO IMPLEMENTO DE QUALQUER
CONDIÇÃO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1135796>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
- LEG:FED DEC:081240 ANO:1978
        ART:00031 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 2.111/1996)
- LEG:FED DEC:002111 ANO:1996

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1978-01-20;81240!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1978-01-20%3B81240%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1977-07-15;6435](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1977-07-15%3B6435)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1596139 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95ca9e86769ab5888768d0d07e7db1d254b8c1216ac9e1196e76df4428cc453b
- **SHA-256 do comentário:** 00f580d4d8c3f354a6d9fa5e3043e0fd798d94ee39b96df54b8056ac48910060
