# Registro público: STJ — 1484523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d0d49c7aedf435b2678a63e03ce03f5af567992cd8704730dd763ff01bbdb69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. SUPOSTO ACORDO. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
ELEITORAL. ADMINISTRAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA.
DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
MATÉRIA FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das
particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade
de expressão e os direitos da personalidade, a divulgação de
informações em tese relacionadas à investigação do Mensalão e
relativas a pessoa pública, por si só, não caracteriza dano à imagem
indenizável.
- **Item 3 (texto oficial):** A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e
corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não
oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão
de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do
público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.
- **Item 4 (texto oficial):** A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito
absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem
ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de
opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o
compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação
dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os
direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a
vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de
difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel
diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).
- **Item 6 (texto oficial):** As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos
verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que
delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si
sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação
seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da
personalidade daquele que foi exposto pela mídia.
- **Item 7 (texto oficial):** É indispensável que a imprensa adote postura diligente e
cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando
elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena
de manipular ilegalmente a opinião pública.
- **Item 8 (texto oficial):** A esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas
públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do
controle e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade
dessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver
ligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não
há interesse público que justifique divulgação pela imprensa.
- **Item 9 (texto oficial):** Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária
quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui
que não há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para
ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o
disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo
com a particularidade do caso concreto, não há como verificar se há
semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão
pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
- **Item 12 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. SUPOSTO ACORDO. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
ELEITORAL. ADMINISTRAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA.
DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
MATÉRIA FÁTICA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das
particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade
de expressão e os direitos da personalidade, a divulgação de
informações em tese relacionadas à investigação do Mensalão e
relativas a pessoa pública, por si só, não caracteriza dano à imagem
indenizável.
3. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e
corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não
oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão
de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do
público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.
4. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito
absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem
ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
5. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de
opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o
compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação
dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os
direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a
vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de
difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel
diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).
6. As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos
verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que
delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si
sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação
seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da
personalidade daquele que foi exposto pela mídia.
7. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e
cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando
elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena
de manipular ilegalmente a opinião pública.
8. A esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas
públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do
controle e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade
dessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver
ligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não
há interesse público que justifique divulgação pela imprensa.
9. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária
quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui
que não há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para
ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o
disposto na Súmula n. 7 do STJ.
10. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
11. Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo
com a particularidade do caso concreto, não há como verificar se há
semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão
pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
13. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRIMAZIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO)
   STF - [[ADI 2566]]-DF
(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITAÇÕES)
   STJ - <<REsp 1897338>>-DF, <<AgInt no AREsp 2090707>>-MT,
         <<REsp 1890733>>-PR, <<REsp 801109>>-DF
(DIREITO À PERSONALIDADE - PROTEÇÃO - PESSOAS PÚBLICAS)
   STJ - <<REsp 1986323>>-SP, <<AgInt no REsp 1444835>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1912545>>-SP, <<REsp 1771866>>-DF,
         <<REsp 801109>>-DF
(IMPRENSA - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS - TEMAS QUE JÁ TIVERAM CHANCELA
DE VERACIDADE)
   STJ - <<REsp 680794>>-PR
(MATÉRIA JORNALÍSTICA - OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE - REVISÃO
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2223826>>-RJ
(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
