{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5549,"origem":"stj","sha256_origem":"f77061d2e570ae42bd0155566c8a25a34ee13aea3a4f7479b753090e93a48671","registro_original":{"id_fonte":"000819151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966205","numero_registro":"202103376271","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nART. 74, §3º, IX, DA LEI 9.430/1996. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA\nO ANO CALENDÁRIO DE 2018. VINCULAÇÃO APENAS AOS CONTRIBUINTES.\nPRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante sustenta\nter o direito líquido e certo de não se submeter à exigência\nprevista no art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, com a redação dada\npela Lei 13.670/2018, a qual, durante o curso do ano-calendário de\n2018 (30.5.2018), teria surpreendido os contribuintes que fizeram a\nopção irretratável para todo o ano-calendário pela apuração segundo\no Lucro Real com pagamento por estimativas, e passou a impedi-los de\ncompensar seus débitos apurados mensalmente a título de Imposto\nsobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre\no Lucro Líquido (CSLL).\n2. O STJ possui entendimento de que ?a lei que regula a compensação\ntributária é a vigente à data do encontro de contas entre os\nrecíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte? (REsp\n1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,\nDJe 2.9.2010).\n3. A alegação da recorrente - de que deve ser afastada a restrição\nimposta pela Lei 13.670/2018, que alterou o art. 74 da Lei\n9.430/1996 e proibia compensação dos créditos relativos ao\nrecolhimento mensal de IRPJ e CSLL, por ser posterior aos pedidos de\ncompensação - constitui matéria fática e não pode ser apreciada em\nRecurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. Ademais, a matéria fática alegada pela recorrente não foi tratada\npela Corte regional nem foi alegada como matéria de defesa nas\ncontrarrazões ao Recurso Especial da agravante, as quais sequer\nforam por ela apresentados. Dessa forma, incide a Súmula 282 do STF.\n5. Outro ponto é que este eg. Superior Tribunal de Justiça tem\nposicionamento pacífico no sentido de que a menção legal à\n\"irretratabilidade\" de opção por regime de tributação (no caso, o\nart. 3º da Lei 9.430/1996, nos precedentes o art. 9º, § 13, da Lei\n12.546/2011) vincula apenas o contribuinte, e não o legislador, que\npode, sim, alterar as regras do regime durante o seu curso,\nsubmetendo-se apenas aos limites constitucionais (REsp 1.928.107/RS,\nSegunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3.8.2021; e AgInt no\nREsp 1.843.421/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nDJe 22.10.2020).\n6. Dessa forma, não prospera a afirmação de que a irretratabilidade\nda opção também se aplicaria à Administração. Isso porque seria\naceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à\ncompetência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o\nque não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na\nConstituição Federal seja nas leis ordinárias (REsp 575.806/PE, Rel.\nMin. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007).\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9b446503b0ec061084ccb3179ea08909864279866c6117352781cabd00ba49c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
