# Registro público: STJ — 1966205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f77061d2e570ae42bd0155566c8a25a34ee13aea3a4f7479b753090e93a48671

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819151
- **Número de registro na fonte:** 202103376271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 74, §3º, IX, DA LEI 9.430/1996. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA
O ANO CALENDÁRIO DE 2018. VINCULAÇÃO APENAS AOS CONTRIBUINTES.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante sustenta
ter o direito líquido e certo de não se submeter à exigência
prevista no art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, com a redação dada
pela Lei 13.670/2018, a qual, durante o curso do ano-calendário de
2018 (30.5.2018), teria surpreendido os contribuintes que fizeram a
opção irretratável para todo o ano-calendário pela apuração segundo
o Lucro Real com pagamento por estimativas, e passou a impedi-los de
compensar seus débitos apurados mensalmente a título de Imposto
sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL).
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ possui entendimento de que ?a lei que regula a compensação
tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte? (REsp
1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJe 2.9.2010).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação da recorrente - de que deve ser afastada a restrição
imposta pela Lei 13.670/2018, que alterou o art. 74 da Lei
9.430/1996 e proibia compensação dos créditos relativos ao
recolhimento mensal de IRPJ e CSLL, por ser posterior aos pedidos de
compensação - constitui matéria fática e não pode ser apreciada em
Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a matéria fática alegada pela recorrente não foi tratada
pela Corte regional nem foi alegada como matéria de defesa nas
contrarrazões ao Recurso Especial da agravante, as quais sequer
foram por ela apresentados. Dessa forma, incide a Súmula 282 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Outro ponto é que este eg. Superior Tribunal de Justiça tem
posicionamento pacífico no sentido de que a menção legal à
"irretratabilidade" de opção por regime de tributação (no caso, o
art. 3º da Lei 9.430/1996, nos precedentes o art. 9º, § 13, da Lei
12.546/2011) vincula apenas o contribuinte, e não o legislador, que
pode, sim, alterar as regras do regime durante o seu curso,
submetendo-se apenas aos limites constitucionais (REsp 1.928.107/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3.8.2021; e AgInt no
REsp 1.843.421/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 22.10.2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma, não prospera a afirmação de que a irretratabilidade
da opção também se aplicaria à Administração. Isso porque seria
aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à
competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o
que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na
Constituição Federal seja nas leis ordinárias (REsp 575.806/PE, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 74, §3º, IX, DA LEI 9.430/1996. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA
O ANO CALENDÁRIO DE 2018. VINCULAÇÃO APENAS AOS CONTRIBUINTES.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante sustenta
ter o direito líquido e certo de não se submeter à exigência
prevista no art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, com a redação dada
pela Lei 13.670/2018, a qual, durante o curso do ano-calendário de
2018 (30.5.2018), teria surpreendido os contribuintes que fizeram a
opção irretratável para todo o ano-calendário pela apuração segundo
o Lucro Real com pagamento por estimativas, e passou a impedi-los de
compensar seus débitos apurados mensalmente a título de Imposto
sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL).
2. O STJ possui entendimento de que ?a lei que regula a compensação
tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte? (REsp
1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJe 2.9.2010).
3. A alegação da recorrente - de que deve ser afastada a restrição
imposta pela Lei 13.670/2018, que alterou o art. 74 da Lei
9.430/1996 e proibia compensação dos créditos relativos ao
recolhimento mensal de IRPJ e CSLL, por ser posterior aos pedidos de
compensação - constitui matéria fática e não pode ser apreciada em
Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Ademais, a matéria fática alegada pela recorrente não foi tratada
pela Corte regional nem foi alegada como matéria de defesa nas
contrarrazões ao Recurso Especial da agravante, as quais sequer
foram por ela apresentados. Dessa forma, incide a Súmula 282 do STF.
5. Outro ponto é que este eg. Superior Tribunal de Justiça tem
posicionamento pacífico no sentido de que a menção legal à
"irretratabilidade" de opção por regime de tributação (no caso, o
art. 3º da Lei 9.430/1996, nos precedentes o art. 9º, § 13, da Lei
12.546/2011) vincula apenas o contribuinte, e não o legislador, que
pode, sim, alterar as regras do regime durante o seu curso,
submetendo-se apenas aos limites constitucionais (REsp 1.928.107/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3.8.2021; e AgInt no
REsp 1.843.421/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 22.10.2020).
6. Dessa forma, não prospera a afirmação de que a irretratabilidade
da opção também se aplicaria à Administração. Isso porque seria
aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à
competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o
que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na
Constituição Federal seja nas leis ordinárias (REsp 575.806/PE, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007).
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f77061d2e570ae42bd0155566c8a25a34ee13aea3a4f7479b753090e93a48671
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1966205 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f77061d2e570ae42bd0155566c8a25a34ee13aea3a4f7479b753090e93a48671
- **SHA-256 do comentário:** becea2c42209a03faabfe427032a360b8c0e5494619d0940f1ec0c1da8fdf206
