{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55490,"origem":"stj","sha256_origem":"188cc33ac20c85edafa69706e0ece9377f33e476dab54e859c141b039632336d","registro_original":{"id_fonte":"000869218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110596","numero_registro":"202304172178","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TRANSPLANTE\nHEPÁTICO. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INCLUSÃO SUPERVENIENTE\nDO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA DA TAXATIVIDADE DA\nLISTAGEM REFERIDA. DECISÃO MANTIDA.\n1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n2. Para a jurisprudência do STJ, é obrigatório o custeio do\ntransplante de fígado, pois considera-se abusiva a recusa de\ncobertura, pelo plano de saúde, de procedimentos necessários à\nmanutenção da vida e da integridade física do segurado.\nPrecedentes.\n2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,\ndo transplante hepático, o que não destoa do entendimento desta\nCorte Superior.\n2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n3. O art. 1º da Resolução Normativa da ANS n. 546, de 30 de setembro\nde 2022, incluiu o transplante hepático no rol mínimo de cobertura,\nmediante terapêutica a ser indicada pelo médico assistente, sendo\nportanto irrelevante a discussão da taxatividade da listagem\nreferida com relação ao procedimento cirúrgico em discussão.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED RES:000546 ANO:2022\n        ART:00001\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DA VIDA E DA INTEGRIDADE FÍSICA DO\nSEGURADO - COBERTURA - RECUSA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1391716>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1880040>>-SP, <<AgRg no AREsp 529525>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2fbc1178b9cb9038dc43fa9a779b24da9523114391f295bd4d748a2a77384fcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
