# Registro público: STJ — 2110596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 188cc33ac20c85edafa69706e0ece9377f33e476dab54e859c141b039632336d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TRANSPLANTE
HEPÁTICO. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INCLUSÃO SUPERVENIENTE
DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA DA TAXATIVIDADE DA
LISTAGEM REFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, é obrigatório o custeio do
transplante de fígado, pois considera-se abusiva a recusa de
cobertura, pelo plano de saúde, de procedimentos necessários à
manutenção da vida e da integridade física do segurado.
Precedentes.
2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,
do transplante hepático, o que não destoa do entendimento desta
Corte Superior.
2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 1º da Resolução Normativa da ANS n. 546, de 30 de setembro
de 2022, incluiu o transplante hepático no rol mínimo de cobertura,
mediante terapêutica a ser indicada pelo médico assistente, sendo
portanto irrelevante a discussão da taxatividade da listagem
referida com relação ao procedimento cirúrgico em discussão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TRANSPLANTE
HEPÁTICO. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INCLUSÃO SUPERVENIENTE
DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA DA TAXATIVIDADE DA
LISTAGEM REFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Para a jurisprudência do STJ, é obrigatório o custeio do
transplante de fígado, pois considera-se abusiva a recusa de
cobertura, pelo plano de saúde, de procedimentos necessários à
manutenção da vida e da integridade física do segurado.
Precedentes.
2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,
do transplante hepático, o que não destoa do entendimento desta
Corte Superior.
2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
3. O art. 1º da Resolução Normativa da ANS n. 546, de 30 de setembro
de 2022, incluiu o transplante hepático no rol mínimo de cobertura,
mediante terapêutica a ser indicada pelo médico assistente, sendo
portanto irrelevante a discussão da taxatividade da listagem
referida com relação ao procedimento cirúrgico em discussão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DA VIDA E DA INTEGRIDADE FÍSICA DO
SEGURADO - COBERTURA - RECUSA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1391716>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1880040>>-SP, <<AgRg no AREsp 529525>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED RES:000546 ANO:2022
        ART:00001
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
