# Registro público: STJ — 1868131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2894019b0aeea0853d91dd3b3656d6d50d00668dc9bea995f3ae6decf706c83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO
STF. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno que não impugna fundamento da decisão agravada
suficiente para mantê-la não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283 do STF, aplicada por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a maioridade
civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo
automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na
relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente
estando matriculado em curso superior" (AgInt no AREsp 904.010/SP,
Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/08/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO
STF. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo interno que não impugna fundamento da decisão agravada
suficiente para mantê-la não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283 do STF, aplicada por analogia.
2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a maioridade
civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo
automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na
relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente
estando matriculado em curso superior" (AgInt no AREsp 904.010/SP,
Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/08/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO ALIMENTÍCIA - MAIORIDADE CIVIL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 904010>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1943190>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 791322>>-SP
(AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - ANÁLISE DO BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1943190>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 997878>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
