{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":555,"origem":"stj","sha256_origem":"b745393dd4f7e574ed1b4d71c678eeb17c8427263f1516300e68b56f81f33972","registro_original":{"id_fonte":"000813717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939956","numero_registro":"202101585817","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA\nENTREGA DA OBRA. DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO\nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.\n1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento\ncontratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por\nsi só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a\ncomprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a\nlesão extrapatrimonial.\n2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nentende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso\nna entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero\ndissabor.\n3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a\nexistência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o\nreexame de provas, inviável em recurso especial.\n4. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os\ncritérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar\ncompatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual\nredução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é\nvedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ.\n5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXISTÊNCIA DE DANO MORAL - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1977798>>-RJ\n(MODIFICAÇÃO  DOS  VALORES FIXADOS  A  TÍTULO  DE  INDENIZAÇÃO  POR\nDANOS  MORAIS - ÓBICE  DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1863620>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b6d9406184c69c78dfd868f21717e4e43d0d428050d687213f0aa64a6cfd1b10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
