# Registro público: STJ — 1939956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/555/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b745393dd4f7e574ed1b4d71c678eeb17c8427263f1516300e68b56f81f33972

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento
contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por
si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a
comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a
lesão extrapatrimonial.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso
na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero
dissabor.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a
existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o
reexame de provas, inviável em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor arbitrado a título de reparação civil observou os
critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar
compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual
redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é
vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento
contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por
si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a
comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a
lesão extrapatrimonial.
2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso
na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero
dissabor.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a
existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o
reexame de provas, inviável em recurso especial.
4. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os
critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar
compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual
redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é
vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXISTÊNCIA DE DANO MORAL - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1977798>>-RJ
(MODIFICAÇÃO  DOS  VALORES FIXADOS  A  TÍTULO  DE  INDENIZAÇÃO  POR
DANOS  MORAIS - ÓBICE  DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1863620>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
