{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5550,"origem":"stj","sha256_origem":"a9d1e83bfe40175203bcd325134879315965897d5941be934564d378e446a60f","registro_original":{"id_fonte":"000819152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875083","numero_registro":"202001168135","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE REEXAMINAR O\nCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE\nTEMPO DE TRABALHADOR RURAL SEM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.\nAPLICAÇÃO DO TEMA 609 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO\nADMINISTRATIVO. TEMA 445 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 282/STF.\n1. No primeiro julgamento deste Agravo, ficou assentado que a União\nimpugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Além disso, não\nhouve necessidade de reexame do contexto fático-probatório produzido\nnos autos, portanto não incidem os enunciados das Súmulas 7 do STJ e\n283 do STF.\n2. Conforme salientado no acórdão recorrido, o STJ não admite, para\nfins de concessão de aposentadoria estatutária, o cômputo do período\nanterior à Lei 8.213/1991, em que o segurado desenvolvia atividade\nprivada rural sem o recolhimento das contribuições pertinentes -\nREsp 1.682.678/SP, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes,\njulgado em 30.4.2018, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 609.\n3. Portanto, nas hipóteses em que o servidor público busca a\ncontagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para\nfins de contagem recíproca, ele precisa recolher as contribuições\nprevidenciárias pertinentes ao tempo que pretende averbar, em razão\ndo disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991.\n4. A causa de pedir julgada no Tema 609 do STJ é exatamente igual à\napreciada neste processo. Naquele julgamento, sob o rito dos\nRecursos Repetitivos, fixou-se a tese de que o \"segurado que tenha\nprovado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à\nvigência da Lei 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão\nnesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente\ntem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão\npúblico empregador, para contagem recíproca no regime estatutário\nse, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante\nde pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma\nda indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da\nLei 8.213/1991.\"\n5. Por outro lado, os agravantes, em suas contrarrazões,\nesqueceram-se de impugnar a incidência do prazo prescricional\nprevisto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (Tema 445 do STF), para a\nAdministração anular ato de concessão de aposentadoria. Na verdade,\napesar da interposição de longos arrazoados, essa questão não foi\nlevantada durante o  trâmite processual, mas, apenas, de forma\nardilosa, no Recurso Extraordinário (fls. 1.198-1.228, e-STJ).\n6. Percebendo a manobra proposta pelos agravantes de tentar suprimir\no exame da matéria pelas instâncias ordinárias, o eminente Ministro\nVice-Presidente do STJ não admitiu o Recurso Extraordinário, com\nfundamento no art. 1.030, V, do CPC.\n7. Dessa decisão foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário,\ncujo Relator, eminente Ministro Roberto Barroso, apreciando o feito,\ndeterminou o retorno dos autos ao STJ, para que proceda a novo\njulgamento, agora aplicando o entendimento firmado no RE 636.553-RG\n(Tema 445).\n8. Entretanto, o Tema 445 do STF não poderia e não poderá ser\napreciado por esta Turma, pois - como muito bem salientado pelo\nMinistro Jorge Mussi - ele não fora analisado pelo Tribunal de\norigem, por incidência do óbice apresentado pelo enunciado da Súmula\n282/STF, ausência de prequestionamento da tese.\n9. Realmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao\nart. 54 da Lei 9.784/1999, pois o referido dispositivo legal não foi\nanalisado pela instância de origem. Ausente o requisito do\nprequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula\n282/STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não\nventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\".\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"189e4f80ecdb492f8e21da1c38162544aed614ea1d597db4b5afb2d90e400e5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
