# Registro público: STJ — 1875083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9d1e83bfe40175203bcd325134879315965897d5941be934564d378e446a60f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE REEXAMINAR O
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE
TEMPO DE TRABALHADOR RURAL SEM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 609 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. TEMA 445 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No primeiro julgamento deste Agravo, ficou assentado que a União
impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Além disso, não
houve necessidade de reexame do contexto fático-probatório produzido
nos autos, portanto não incidem os enunciados das Súmulas 7 do STJ e
283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme salientado no acórdão recorrido, o STJ não admite, para
fins de concessão de aposentadoria estatutária, o cômputo do período
anterior à Lei 8.213/1991, em que o segurado desenvolvia atividade
privada rural sem o recolhimento das contribuições pertinentes -
REsp 1.682.678/SP, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes,
julgado em 30.4.2018, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 609.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, nas hipóteses em que o servidor público busca a
contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para
fins de contagem recíproca, ele precisa recolher as contribuições
previdenciárias pertinentes ao tempo que pretende averbar, em razão
do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991.
- **Item 4 (texto oficial):** A causa de pedir julgada no Tema 609 do STJ é exatamente igual à
apreciada neste processo. Naquele julgamento, sob o rito dos
Recursos Repetitivos, fixou-se a tese de que o "segurado que tenha
provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à
vigência da Lei 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão
nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente
tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário
se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante
de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma
da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da
Lei 8.213/1991."
- **Item 5 (texto oficial):** Por outro lado, os agravantes, em suas contrarrazões,
esqueceram-se de impugnar a incidência do prazo prescricional
previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (Tema 445 do STF), para a
Administração anular ato de concessão de aposentadoria. Na verdade,
apesar da interposição de longos arrazoados, essa questão não foi
levantada durante o  trâmite processual, mas, apenas, de forma
ardilosa, no Recurso Extraordinário (fls. 1.198-1.228, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Percebendo a manobra proposta pelos agravantes de tentar suprimir
o exame da matéria pelas instâncias ordinárias, o eminente Ministro
Vice-Presidente do STJ não admitiu o Recurso Extraordinário, com
fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Dessa decisão foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário,
cujo Relator, eminente Ministro Roberto Barroso, apreciando o feito,
determinou o retorno dos autos ao STJ, para que proceda a novo
julgamento, agora aplicando o entendimento firmado no RE 636.553-RG
(Tema 445).
- **Item 8 (texto oficial):** Entretanto, o Tema 445 do STF não poderia e não poderá ser
apreciado por esta Turma, pois - como muito bem salientado pelo
Ministro Jorge Mussi - ele não fora analisado pelo Tribunal de
origem, por incidência do óbice apresentado pelo enunciado da Súmula
282/STF, ausência de prequestionamento da tese.
- **Item 9 (texto oficial):** Realmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao
art. 54 da Lei 9.784/1999, pois o referido dispositivo legal não foi
analisado pela instância de origem. Ausente o requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE REEXAMINAR O
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE
TEMPO DE TRABALHADOR RURAL SEM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 609 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. TEMA 445 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. No primeiro julgamento deste Agravo, ficou assentado que a União
impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Além disso, não
houve necessidade de reexame do contexto fático-probatório produzido
nos autos, portanto não incidem os enunciados das Súmulas 7 do STJ e
283 do STF.
2. Conforme salientado no acórdão recorrido, o STJ não admite, para
fins de concessão de aposentadoria estatutária, o cômputo do período
anterior à Lei 8.213/1991, em que o segurado desenvolvia atividade
privada rural sem o recolhimento das contribuições pertinentes -
REsp 1.682.678/SP, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes,
julgado em 30.4.2018, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 609.
3. Portanto, nas hipóteses em que o servidor público busca a
contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para
fins de contagem recíproca, ele precisa recolher as contribuições
previdenciárias pertinentes ao tempo que pretende averbar, em razão
do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991.
4. A causa de pedir julgada no Tema 609 do STJ é exatamente igual à
apreciada neste processo. Naquele julgamento, sob o rito dos
Recursos Repetitivos, fixou-se a tese de que o "segurado que tenha
provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à
vigência da Lei 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão
nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente
tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão
público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário
se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante
de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma
da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da
Lei 8.213/1991."
5. Por outro lado, os agravantes, em suas contrarrazões,
esqueceram-se de impugnar a incidência do prazo prescricional
previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (Tema 445 do STF), para a
Administração anular ato de concessão de aposentadoria. Na verdade,
apesar da interposição de longos arrazoados, essa questão não foi
levantada durante o  trâmite processual, mas, apenas, de forma
ardilosa, no Recurso Extraordinário (fls. 1.198-1.228, e-STJ).
6. Percebendo a manobra proposta pelos agravantes de tentar suprimir
o exame da matéria pelas instâncias ordinárias, o eminente Ministro
Vice-Presidente do STJ não admitiu o Recurso Extraordinário, com
fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
7. Dessa decisão foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário,
cujo Relator, eminente Ministro Roberto Barroso, apreciando o feito,
determinou o retorno dos autos ao STJ, para que proceda a novo
julgamento, agora aplicando o entendimento firmado no RE 636.553-RG
(Tema 445).
8. Entretanto, o Tema 445 do STF não poderia e não poderá ser
apreciado por esta Turma, pois - como muito bem salientado pelo
Ministro Jorge Mussi - ele não fora analisado pelo Tribunal de
origem, por incidência do óbice apresentado pelo enunciado da Súmula
282/STF, ausência de prequestionamento da tese.
9. Realmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao
art. 54 da Lei 9.784/1999, pois o referido dispositivo legal não foi
analisado pela instância de origem. Ausente o requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
