{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55502,"origem":"stj","sha256_origem":"8cc6236221169f690feca0dff5b46d463dd1b34c748651f40d537b53dff7be68","registro_original":{"id_fonte":"000869244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1622862","numero_registro":"201402406409","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.\nREPORTAGEM TELEVISIVA. DOAÇÃO DE APARELHO DE TELEVISÃO POR EMPRESA\nVENCEDORA DE LICITAÇÃO DE OBRAS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS A CHEFE DE\nGABINETE DE SERVIÇO FUNERÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À\nINFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA\nDE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.\n1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a corte de\norigem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das\nparticularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade\nde expressão e os direitos da personalidade, a divulgação de\ninformações em tese a doação realizada por vencedora de licitação a\npessoa investida em cargo público, por si só, não caracteriza dano à\nimagem indenizável.\n3. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e\ncorolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não\noferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão\nde informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do\npúblico ao conhecimento de informações de interesse coletivo.\n4. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito\nabsoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem\nultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à\nintimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.\n5. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de\nopinião e de crítica jornalística, devem ser observados: \"(I) o\ncompromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação\ndos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os\ndireitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a\nvedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de\ndifamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel\ndiffamandi)\" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).\n6. As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos\nverídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente\nincontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas,\nirônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O\nque importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam\npreservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto\npela mídia.\n7. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e\ncuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando\nelementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena\nde manipular ilegalmente a opinião pública.\n8. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária\nquando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui\nque não há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para\nferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o\ndisposto na Súmula n. 7 do STJ.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE\nDEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1993387>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1347896>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2089543>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2197457>>-CE\n(PRIMAZIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO)\n   STF - [[ADI 2566]]-DF\n(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITES)\n   STJ - <<REsp 801109>>-DF, <<REsp 1890733>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2090707>>-MT, <<REsp 1897338>>-DF,\n         <<REsp 1330028>>-DF\n(MATÉRIA JORNALÍSTICA - OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE - SÚMULA\n7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2223826>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f37f36d6e04ae3b4610712bf673884b95694ba1165a1367fbbd354531b1dd207","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
