# Registro público: STJ — 1940930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7489dc2e69b33b3bcda838a503c76d685ff3e9f11fc0e3e4bc7c079fbade8773

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869292
- **Número de registro na fonte:** 202101426269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as
teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte não é abusiva cláusula
contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a
coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em
percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem
internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento
integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor
severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não  há se
falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se
nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que
excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base em
dúvida razoável.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a apreciação do reclamo pela alínea c,
ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as
teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte não é abusiva cláusula
contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a
coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em
percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem
internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento
integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor
severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016).
3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não  há se
falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se
nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que
excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base em
dúvida razoável.
4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a apreciação do reclamo pela alínea c,
ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<RCD no AREsp 1297701>>-RS, <<EDcl no Ag 749349>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1241784>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1716263>>-RS
(PLANO DE SAÚDE - SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO -
COPARTICIPAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2177139>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1962568>>-SP, <<REsp 1566062>>-RS
(RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO OU TRATAMENTO - DÚVIDA RAZOÁVEL
DE INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1923012>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1927347>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1919927>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1904140>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2083461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55524/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1424350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55660/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1961136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55517/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 7489dc2e69b33b3bcda838a503c76d685ff3e9f11fc0e3e4bc7c079fbade8773
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7489dc2e69b33b3bcda838a503c76d685ff3e9f11fc0e3e4bc7c079fbade8773
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

