{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5551,"origem":"stj","sha256_origem":"b5cc41933bc2b1e37d4076274b2fe458062b713d8bf6f3300c47fe70dbcb8726","registro_original":{"id_fonte":"000819154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962618","numero_registro":"202103088858","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.\nDEBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.\n1. O Agravo Interno não procede, pois seus argumentos já foram\ndevidamente refutados.\n2. Como dito anteriormente, não há ofensa ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a\ntese de legitimidade ativa, bem como explicou a ocorrência da\npreclusão máxima no caso concreto (fls. 283-284).\n3. No mérito em sentido estrito, o intento não procede. O acórdão\nasseverou claramente que a falecida havia deixado de requerer o\ncumprimento da obrigação de fazer - implemento de  percentuais em\nseu contracheque - e requereu tão somente a de pagar (valores\npretéritos), demonstrando-se, assim, a opção em não adimplir\ntotalmente um direito unicamente seu, qualquer que seja o motivo.\n4. Esse argumento não foi atacado pelas razões recursais, embora\napto a sustentar o acórdão por si só, o que configura debilidade\nrecursal a atrair, analogicamente, os óbices das Súmulas 283 e 284\ndo STF.\n5. Neste Agravo Interno, os agravantes sustentam o afastamento das\nsúmulas sob a tese de que a falecida \"não requereu o período todo da\nobrigação de pagar, porque pendia a satisfação da obrigação de\nfazer\" (fl. 522, e-STJ).\n6. Inexiste no acórdão elemento que corrobore tal alegação. O\npropósito do Cumprimento de Sentença é exatamente compelir o devedor\na adimplir a obrigação que lhe é devida; todavia, é incontroverso\nque a parte poderia ter executado ambas as obrigações, mas não o\nfez.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4940408e675092b3f6a9f2c750886cc4d94123d818239fe489f88c6e6f4bd8c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
