{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55511,"origem":"stj","sha256_origem":"cfb5aa8edc63c0fc69c6ace4045e8b46307cda19ccf069f26c62a65c6d486596","registro_original":{"id_fonte":"000869297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt na TutPrv no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1671206","numero_registro":"202000475460","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFALECIMENTO DA PARTE. NOTÍCIA TARDIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO\nOBSERVÂNCIA. VÍCIO RELATIVO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE. PRELIMINAR DO ATO QUE OBJETIVA PRATICAR. AUSÊNCIA.\nPRECLUSÃO.\n1. O vício pela inobservância da suspensão determinada pelo art.\n313, I, do CPC/2015 tem caráter relativo, exigindo-se a demonstração\nde prejuízo para a decretação de nulidade dos atos processuais.\nPrecedentes do STJ.\n1.1. Na espécie, os dois advogados que representavam o recorrente\nfalecido foram intimados da decisão que, fundamentadamente, negou\nprovimento ao agravo em recurso especial. Todavia, não manifestaram\nqualquer espécie de irresignação e tampouco noticiaram a morte de\nseu constituinte.\n1.2. Nesse contexto, a regularidade da intimação dirigida aos\nadvogados - que poderiam provocar a suspensão do processo ou mesmo\nimpugnar a decisão, mas não o fizeram - evidencia falta de prejuízo,\nrequisito necessário para o reconhecimento da nulidade dos atos\nprocessuais.\n2. Segundo dispõe o art. 272, § 8º, do CPC/2015, \"[a] parte arguirá\na nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que\nlhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for\nreconhecido\".\n2.1. No caso concreto, o falecimento do recorrente foi noticiado\npelo espólio, regularmente representado por seu inventariante. Na\noportunidade, tomou inequívoco conhecimento da decisão proferida\nnaquele processo, e mesmo assim não apresentou recurso.\n2.2. Está preclusa, dessarte, a oportunidade de a parte interpor\nrecurso contra a decisão que negou provimento ao seu agravo nos\npróprios autos.\n3. Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o\narquivamento dos autos do AREsp n. 1.671.206/MT e seus apensos, eis\nque esgotada a prestação jurisdicional no STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00272 PAR:00008 ART:00313 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE - NULIDADE RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO\nDO PREJUÍZO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1439615>>-SC\n(NULIDADE DA INTIMAÇÃO - INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA DECISÃO -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1882171>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"55dd00ddea92e91e5abc36d56f59c1ab965cd712030f12dffd9cd930ab159114","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
