# Registro público: STJ — 1671206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfb5aa8edc63c0fc69c6ace4045e8b46307cda19ccf069f26c62a65c6d486596

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869297
- **Número de registro na fonte:** 202000475460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DA PARTE. NOTÍCIA TARDIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO
OBSERVÂNCIA. VÍCIO RELATIVO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. PRELIMINAR DO ATO QUE OBJETIVA PRATICAR. AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O vício pela inobservância da suspensão determinada pelo art.
313, I, do CPC/2015 tem caráter relativo, exigindo-se a demonstração
de prejuízo para a decretação de nulidade dos atos processuais.
Precedentes do STJ.
1.1. Na espécie, os dois advogados que representavam o recorrente
falecido foram intimados da decisão que, fundamentadamente, negou
provimento ao agravo em recurso especial. Todavia, não manifestaram
qualquer espécie de irresignação e tampouco noticiaram a morte de
seu constituinte.
1.2. Nesse contexto, a regularidade da intimação dirigida aos
advogados - que poderiam provocar a suspensão do processo ou mesmo
impugnar a decisão, mas não o fizeram - evidencia falta de prejuízo,
requisito necessário para o reconhecimento da nulidade dos atos
processuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo dispõe o art. 272, § 8º, do CPC/2015, "[a] parte arguirá
a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que
lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for
reconhecido".
2.1. No caso concreto, o falecimento do recorrente foi noticiado
pelo espólio, regularmente representado por seu inventariante. Na
oportunidade, tomou inequívoco conhecimento da decisão proferida
naquele processo, e mesmo assim não apresentou recurso.
2.2. Está preclusa, dessarte, a oportunidade de a parte interpor
recurso contra a decisão que negou provimento ao seu agravo nos
próprios autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o
arquivamento dos autos do AREsp n. 1.671.206/MT e seus apensos, eis
que esgotada a prestação jurisdicional no STJ.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DA PARTE. NOTÍCIA TARDIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO
OBSERVÂNCIA. VÍCIO RELATIVO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. PRELIMINAR DO ATO QUE OBJETIVA PRATICAR. AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
1. O vício pela inobservância da suspensão determinada pelo art.
313, I, do CPC/2015 tem caráter relativo, exigindo-se a demonstração
de prejuízo para a decretação de nulidade dos atos processuais.
Precedentes do STJ.
1.1. Na espécie, os dois advogados que representavam o recorrente
falecido foram intimados da decisão que, fundamentadamente, negou
provimento ao agravo em recurso especial. Todavia, não manifestaram
qualquer espécie de irresignação e tampouco noticiaram a morte de
seu constituinte.
1.2. Nesse contexto, a regularidade da intimação dirigida aos
advogados - que poderiam provocar a suspensão do processo ou mesmo
impugnar a decisão, mas não o fizeram - evidencia falta de prejuízo,
requisito necessário para o reconhecimento da nulidade dos atos
processuais.
2. Segundo dispõe o art. 272, § 8º, do CPC/2015, "[a] parte arguirá
a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que
lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for
reconhecido".
2.1. No caso concreto, o falecimento do recorrente foi noticiado
pelo espólio, regularmente representado por seu inventariante. Na
oportunidade, tomou inequívoco conhecimento da decisão proferida
naquele processo, e mesmo assim não apresentou recurso.
2.2. Está preclusa, dessarte, a oportunidade de a parte interpor
recurso contra a decisão que negou provimento ao seu agravo nos
próprios autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o
arquivamento dos autos do AREsp n. 1.671.206/MT e seus apensos, eis
que esgotada a prestação jurisdicional no STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE - NULIDADE RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1439615>>-SC
(NULIDADE DA INTIMAÇÃO - INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA DECISÃO -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1882171>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00272 PAR:00008 ART:00313 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art272_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1697154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157307/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2078793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139086/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2216057](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132715/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art272_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 313 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-313/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13. 363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13. 363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1a735f2bf57965fa9e5b6ac9e9b42c6f8586957cd6f379f689e928f4a9eeecab
- **SHA-256 do registro documental:** cfb5aa8edc63c0fc69c6ace4045e8b46307cda19ccf069f26c62a65c6d486596
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-313%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** cfb5aa8edc63c0fc69c6ace4045e8b46307cda19ccf069f26c62a65c6d486596
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n. 6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do devedor para constituição em mora. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável dessas decisões. 6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos requisitos possessórios, demanda reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se discute a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano em tutela provisória. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente. 9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ, mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse, bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada em questões fáticas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955280, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.248.896, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2863df06c31fe8c4384c15560bcb97e5914876ba85724101f031b9e152af0b00
- **SHA-256 do registro documental:** cfb5aa8edc63c0fc69c6ace4045e8b46307cda19ccf069f26c62a65c6d486596
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)

### [REsp 2.216.057 do STJ: nulidade de intimação e preclusão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2216057/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2216057%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1671206 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cfb5aa8edc63c0fc69c6ace4045e8b46307cda19ccf069f26c62a65c6d486596
- **SHA-256 do comentário:** cba8cc6a8e91bc698ed261c31aaa0e6e2b34dbfba347700f8df0594ca71950a6
