{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5552,"origem":"stj","sha256_origem":"1ee0f0f4f0838c19bb5823c2ac69b5e156bee0043fb23a4e57aebfb26be49e92","registro_original":{"id_fonte":"000819155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1737012","numero_registro":"201800870132","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NA ORIGEM. ARGUMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O\nACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE\nNORMATIVIDADE SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do Código de\nProcesso Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi\napresentada. Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater,\num a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese\nque apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n2. O acórdão recorrido, integrado pela Arguição de\nInconstitucionalidade, em confronto com as razões do Recurso\nEspecial, concluiu que, ?dada a sua inconstitucionalidade formal,\nrestou, assim, destituído de eficácia, pelo que a edição do Decreto\n98.996, de 2/3/90, (DO 22/2/90), ao fim e ao cabo, culminou não por\nconferir nova redação ao artigo 6° do Decreto 76.590, de 11/11/75,\ndada esta impossibilidade, decorrente de inconstitucionalidade\nanotada (STF, mutatis, RE 390840, DJ 15/8/06), e sim por instituir,\njá à luz da CF/88, uma nova política tarifária, de cunho legítimo, a\nteor do preconizado pela Suprema Corte, quando da exegese do artigo\n175 da CF/88, que autoriza a referida destinação ao setor econômico\ncorrelato (STF, mutatis ADC 09, DJ 23/4/04; RE 576189, DJ 26/6/09),\no que deságua na rejeição de argüição de inconstitucionalidade.? O\nreexame dele, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela\nque o fundamento apresentado naquele julgado foi utilizado de forma\nsuficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não\nfoi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e\n284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.852.645/SP, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021; e AgInt\nno RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n28.11.2018.\n3. Ademais, a controvérsia na origem não cuidou de averiguar se\nhouve ofensa ou não ao art. 97 do CTN (violação à legalidade), mas\nsim se é ou não inconstitucional o art. 6° do Decreto 76.590, de\n11.11.1975. Note-se que à fl. 401, e-STJ, o Desembargador Relator do\nTribunal de origem inicia seu Voto afirmando: ?4. In casu,\npretende-se averiguar 'se a vigência de tal norma afrontaria ou não\no artigo 150, inciso I, da atual Constituição da República e os\nartigos 19, inciso I e 153, § 29, da Constituição anterior'?. No\nvoto condutor, transcrito acima, em momento algum há referência a\nqualquer dispositivo do Código Tributário Nacional. Pelo contrário:\na análise de matéria é feita sob a perspectiva constitucional,\nnotadamente 'à luz de CF/67/69'.\"\n4. Dessa forma, não se configurou o necessário prequestionamento da\nmatéria, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do STJ:\n?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal\na quo.?\n5. Por fim, ainda que se tentasse adentar no mérito, o art. 97 do\nCTN, único indicado como violado (fl. 374, e-STJ), não possui\nnormatividade suficiente para solver a controvérsia em questão,\nvisto se fazer necessária a análise de demais dispositivos legais,\nos quais não foram indicados.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2cfdbce7bc1c27e36a2a7b121e2970fb91c17bc575691d6ac3bc419173e2e777","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
