# Registro público: STJ — 1737012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ee0f0f4f0838c19bb5823c2ac69b5e156bee0043fb23a4e57aebfb26be49e92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NA ORIGEM. ARGUMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O
ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE
NORMATIVIDADE SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada. Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, integrado pela Arguição de
Inconstitucionalidade, em confronto com as razões do Recurso
Especial, concluiu que, ?dada a sua inconstitucionalidade formal,
restou, assim, destituído de eficácia, pelo que a edição do Decreto
98.996, de 2/3/90, (DO 22/2/90), ao fim e ao cabo, culminou não por
conferir nova redação ao artigo 6° do Decreto 76.590, de 11/11/75,
dada esta impossibilidade, decorrente de inconstitucionalidade
anotada (STF, mutatis, RE 390840, DJ 15/8/06), e sim por instituir,
já à luz da CF/88, uma nova política tarifária, de cunho legítimo, a
teor do preconizado pela Suprema Corte, quando da exegese do artigo
175 da CF/88, que autoriza a referida destinação ao setor econômico
correlato (STF, mutatis ADC 09, DJ 23/4/04; RE 576189, DJ 26/6/09),
o que deságua na rejeição de argüição de inconstitucionalidade.? O
reexame dele, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela
que o fundamento apresentado naquele julgado foi utilizado de forma
suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não
foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e
284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.852.645/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021; e AgInt
no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
28.11.2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a controvérsia na origem não cuidou de averiguar se
houve ofensa ou não ao art. 97 do CTN (violação à legalidade), mas
sim se é ou não inconstitucional o art. 6° do Decreto 76.590, de
11.11.1975. Note-se que à fl. 401, e-STJ, o Desembargador Relator do
Tribunal de origem inicia seu Voto afirmando: ?4. In casu,
pretende-se averiguar 'se a vigência de tal norma afrontaria ou não
o artigo 150, inciso I, da atual Constituição da República e os
artigos 19, inciso I e 153, § 29, da Constituição anterior'?. No
voto condutor, transcrito acima, em momento algum há referência a
qualquer dispositivo do Código Tributário Nacional. Pelo contrário:
a análise de matéria é feita sob a perspectiva constitucional,
notadamente 'à luz de CF/67/69'."
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, não se configurou o necessário prequestionamento da
matéria, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do STJ:
?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo.?
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, ainda que se tentasse adentar no mérito, o art. 97 do
CTN, único indicado como violado (fl. 374, e-STJ), não possui
normatividade suficiente para solver a controvérsia em questão,
visto se fazer necessária a análise de demais dispositivos legais,
os quais não foram indicados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NA ORIGEM. ARGUMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O
ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE
NORMATIVIDADE SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada. Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. O acórdão recorrido, integrado pela Arguição de
Inconstitucionalidade, em confronto com as razões do Recurso
Especial, concluiu que, ?dada a sua inconstitucionalidade formal,
restou, assim, destituído de eficácia, pelo que a edição do Decreto
98.996, de 2/3/90, (DO 22/2/90), ao fim e ao cabo, culminou não por
conferir nova redação ao artigo 6° do Decreto 76.590, de 11/11/75,
dada esta impossibilidade, decorrente de inconstitucionalidade
anotada (STF, mutatis, RE 390840, DJ 15/8/06), e sim por instituir,
já à luz da CF/88, uma nova política tarifária, de cunho legítimo, a
teor do preconizado pela Suprema Corte, quando da exegese do artigo
175 da CF/88, que autoriza a referida destinação ao setor econômico
correlato (STF, mutatis ADC 09, DJ 23/4/04; RE 576189, DJ 26/6/09),
o que deságua na rejeição de argüição de inconstitucionalidade.? O
reexame dele, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela
que o fundamento apresentado naquele julgado foi utilizado de forma
suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não
foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e
284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.852.645/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021; e AgInt
no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
28.11.2018.
3. Ademais, a controvérsia na origem não cuidou de averiguar se
houve ofensa ou não ao art. 97 do CTN (violação à legalidade), mas
sim se é ou não inconstitucional o art. 6° do Decreto 76.590, de
11.11.1975. Note-se que à fl. 401, e-STJ, o Desembargador Relator do
Tribunal de origem inicia seu Voto afirmando: ?4. In casu,
pretende-se averiguar 'se a vigência de tal norma afrontaria ou não
o artigo 150, inciso I, da atual Constituição da República e os
artigos 19, inciso I e 153, § 29, da Constituição anterior'?. No
voto condutor, transcrito acima, em momento algum há referência a
qualquer dispositivo do Código Tributário Nacional. Pelo contrário:
a análise de matéria é feita sob a perspectiva constitucional,
notadamente 'à luz de CF/67/69'."
4. Dessa forma, não se configurou o necessário prequestionamento da
matéria, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do STJ:
?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo.?
5. Por fim, ainda que se tentasse adentar no mérito, o art. 97 do
CTN, único indicado como violado (fl. 374, e-STJ), não possui
normatividade suficiente para solver a controvérsia em questão,
visto se fazer necessária a análise de demais dispositivos legais,
os quais não foram indicados.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
