{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55522,"origem":"stj","sha256_origem":"9c36da14ab4b99908ff0019cbfe048c2ecbb0389f4dec2290252680d6fcc1279","registro_original":{"id_fonte":"000869308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985666","numero_registro":"202200449962","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1.\nBOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO.\nEXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA.\nENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. \"É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.\nInterpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,\nVI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da\nRN-ANS nº 465/2021)\" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em\n29/11/2022, DJe de 9/12/2022).\n2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda\nSeção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora\nde insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso\ndomiciliar.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006","LEG:FED RES:000465 ANO:2021\n        ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - BOMBA INFUSORA DE INSULINA - TRATAMENTO DOMICILIAR\n- EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1771350>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1890572>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1987778>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1973853>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f6c419815c02851c2cd06a95b0a9811422436047b3245bc294a7b81bac29f6f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
