{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5553,"origem":"stj","sha256_origem":"9df4cd8d5a3e7f65e6afcb90f69fb9389819573ad2aad6e7cdb5dd019b294769","registro_original":{"id_fonte":"000819156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987845","numero_registro":"202103016647","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO\nFEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.\n12, § 2º, DA LEI 7.347/1985 E DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA\nDE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º,\nIV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal) é de competência\nexclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,\nIII, da Constituição Federal.\n2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.\n12, § 2º, da Lei 7.347/1985 e ao art. 485, VI, do Código de Processo\nCivil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que\nteria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por\nanalogia, a Súmula 284/STF.\n3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,\nconsignou: \"Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento apresentado\npelo SPAZIO VERDE URBANIZAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E PROMOÇÕES\nIMOBILIÁRIAS S/C em face do JORGE MANOEL DA CRUZ em razão da r.\ndecisão que indeferiu o requerimento do agravante e ainda aplicou\nmulta por litigância de má-fé. Trata-se de cumprimento provisório de\nsentença, em que o agravante aduz que não tem obrigação a ser\ncumprida, pois o único condenado foi a Prefeitura. Aduz que houve\nmodificação do título executivo em segunda instância, tendo os\nagravantes informado ao juiz que a execução das obras no loteamento\nfoi direcionada apenas para o Município, mas o juiz não aceitou seu\nargumento e ainda impôs multa por litigância de má-fé, como se os\nagravantes fossem uma quadrilha de bandidos e não uma empresa com\nidoneidade. (...) Sem razão o agravante. O r. acórdão confirmou a\nobrigação solidária, de modo que pode ser a obrigação executada por\num ou por outro, ou por todos. Deste modo, meu entendimento é que há\nnova tentativa de procrastinação do cumprimento da obrigação em\ninstalação água e esgoto no loteamento, o que faz com que haja a\nnecessidade da manutenção da multa por litigância de má-fé. Ante o\nexposto, pelo meu voto proponho aos meus ilustres pares que seja\nnegado provimento ao presente recurso\" (fls. 145-146, e-STJ).\n4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria\nfático-probatória a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente:\nAgInt no REsp 1.691.057/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe 15.3.2021; (AgInt no AREsp 1.812.809/DF, Rel. Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.11.2021; e  AgInt no AREsp\n1.680.244/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, DJe 15.4.2021.\n5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da\ndivergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada\nno exame do Recurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n6.  Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c479af3896ca32470c8804a3c32444eabef86aac25542022a4ced5c393abe3d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
