# Registro público: STJ — 1987845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5553/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9df4cd8d5a3e7f65e6afcb90f69fb9389819573ad2aad6e7cdb5dd019b294769

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
12, § 2º, DA LEI 7.347/1985 E DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º,
IV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal) é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
12, § 2º, da Lei 7.347/1985 e ao art. 485, VI, do Código de Processo
Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por
analogia, a Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou: "Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento apresentado
pelo SPAZIO VERDE URBANIZAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E PROMOÇÕES
IMOBILIÁRIAS S/C em face do JORGE MANOEL DA CRUZ em razão da r.
decisão que indeferiu o requerimento do agravante e ainda aplicou
multa por litigância de má-fé. Trata-se de cumprimento provisório de
sentença, em que o agravante aduz que não tem obrigação a ser
cumprida, pois o único condenado foi a Prefeitura. Aduz que houve
modificação do título executivo em segunda instância, tendo os
agravantes informado ao juiz que a execução das obras no loteamento
foi direcionada apenas para o Município, mas o juiz não aceitou seu
argumento e ainda impôs multa por litigância de má-fé, como se os
agravantes fossem uma quadrilha de bandidos e não uma empresa com
idoneidade. (...) Sem razão o agravante. O r. acórdão confirmou a
obrigação solidária, de modo que pode ser a obrigação executada por
um ou por outro, ou por todos. Deste modo, meu entendimento é que há
nova tentativa de procrastinação do cumprimento da obrigação em
instalação água e esgoto no loteamento, o que faz com que haja a
necessidade da manutenção da multa por litigância de má-fé. Ante o
exposto, pelo meu voto proponho aos meus ilustres pares que seja
negado provimento ao presente recurso" (fls. 145-146, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão desse entendimento implica reexame de matéria
fático-probatória a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente:
AgInt no REsp 1.691.057/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 15.3.2021; (AgInt no AREsp 1.812.809/DF, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.11.2021; e  AgInt no AREsp
1.680.244/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 15.4.2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
12, § 2º, DA LEI 7.347/1985 E DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º,
IV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal) é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
12, § 2º, da Lei 7.347/1985 e ao art. 485, VI, do Código de Processo
Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por
analogia, a Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou: "Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento apresentado
pelo SPAZIO VERDE URBANIZAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E PROMOÇÕES
IMOBILIÁRIAS S/C em face do JORGE MANOEL DA CRUZ em razão da r.
decisão que indeferiu o requerimento do agravante e ainda aplicou
multa por litigância de má-fé. Trata-se de cumprimento provisório de
sentença, em que o agravante aduz que não tem obrigação a ser
cumprida, pois o único condenado foi a Prefeitura. Aduz que houve
modificação do título executivo em segunda instância, tendo os
agravantes informado ao juiz que a execução das obras no loteamento
foi direcionada apenas para o Município, mas o juiz não aceitou seu
argumento e ainda impôs multa por litigância de má-fé, como se os
agravantes fossem uma quadrilha de bandidos e não uma empresa com
idoneidade. (...) Sem razão o agravante. O r. acórdão confirmou a
obrigação solidária, de modo que pode ser a obrigação executada por
um ou por outro, ou por todos. Deste modo, meu entendimento é que há
nova tentativa de procrastinação do cumprimento da obrigação em
instalação água e esgoto no loteamento, o que faz com que haja a
necessidade da manutenção da multa por litigância de má-fé. Ante o
exposto, pelo meu voto proponho aos meus ilustres pares que seja
negado provimento ao presente recurso" (fls. 145-146, e-STJ).
4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria
fático-probatória a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente:
AgInt no REsp 1.691.057/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 15.3.2021; (AgInt no AREsp 1.812.809/DF, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.11.2021; e  AgInt no AREsp
1.680.244/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 15.4.2021.
5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
6.  Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
