{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55530,"origem":"stj","sha256_origem":"a82890027df6cbc03cabe3fddef90f6bdd95b274533bbb7faf9dac6375919f6c","registro_original":{"id_fonte":"000869316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2443850","numero_registro":"202303009071","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.\nSUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE\nPROVEITO PARA A PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nSÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO\nCONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Liquidação extrajudicial decretada. Pedido de suspensão do\nprocesso. Inaplicabilidade.\n2. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo\ninterno, visto que o \"pedido de gratuidade da justiça formulado\nnesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista\nque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de\ncustas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos\nretroativos\" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).\n3. Não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,\npor omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional\nrecorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de\ndeclaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso\nespecial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e\nsuficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se\nsobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a\nconclusão adotada pelo Juízo.\n4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não\nsuscitada a questão nos embargos de declaração opostos, inviável o\nconhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência\ndas Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n  5. \"É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em\nsituações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo\ne que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem\nexagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante\nàs peculiaridades do julgamento em concreto\" (REsp 1.061.530/RS,\nRel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008,\nDJe 10/03/2009).\n6. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada\nsegmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da\ntaxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.\n7. \"Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se\nfor verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados\"\n(REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda\nSeção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n        ART:00018","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EFICÁCIA EX NUNC - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 898288>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1724775>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1704464>>-SP\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),\n         <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)\n(AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -\nSUSPENSÃO DA AÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1985667>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1969577>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1783833>>-SP\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - CRÉDITO CONSIGNADO)\n   STJ - <<REsp 728563>>-RS, <<EREsp 537145>>-RS\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO)\n   STJ - <<REsp 1821182>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2cd94b917d4d9f6d203f8c0a7114acf2807992d619870da5a643bfcda4f0dc13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
