{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55532,"origem":"stj","sha256_origem":"7fe7d5b9ed85a54a7219c067bc6587c02ba158a09d3e52317e73e61733f2f9dd","registro_original":{"id_fonte":"000869318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2407072","numero_registro":"202302294149","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO\nQUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF \"(Não\ncabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida\nliminar)\", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial\npara reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou\nantecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,\nsujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou\nrevogada pela sentença de mérito.\n2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\n3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso\nespecial também pela alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da\ndivergência jurisprudencial.\n4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e\n3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é\nnecessária a demonstração da similitude fática e da divergência na\ninterpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não\nbastando a simples transcrição de ementas.\n5. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se\nprestam à comprovação de divergência jurisprudencial.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284 SUM:000735","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2023023>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e895a46671aa97479b0d8ad021ec0ade8553ec4277866ac575ff1a0f4da277f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
