# Registro público: STJ — 2328777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f01ec69e3137ff4d9ae95b5aff6de1309a1aba738827bc8ddbb9d0067ec8464

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente
a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor não se
confunde com o direito de resposta, o qual, atualmente, está
devidamente estabelecido na Lei n. 13.188/15.
1.1 O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um
direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no
mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na
reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao
público.
1.2 A publicação da sentença, de sua vez, é instituto diverso.
Nessa, não se objetiva assegurar à parte o direito de divulgar a sua
versão dos fatos, mas, em vez disso, dá-se ao público o
conhecimento da existência e do teor de uma decisão judicial a
respeito da questão.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio
da reparação integral do dano, por si só, não justifica a imposição
do ônus de publicar o inteiro teor da sentença condenatória. Isso
porque, da interpretação lógico-sistemática do próprio Código Civil,
resulta evidente que a reparação por danos morais deve ser
concretizada a partir da fixação equitativa, pelo julgador, de verba
indenizatória, e não pela imposição ao causador do dano de
obrigações de fazer não previstas em lei ou contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente
a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor não se
confunde com o direito de resposta, o qual, atualmente, está
devidamente estabelecido na Lei n. 13.188/15.
1.1 O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um
direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no
mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na
reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao
público.
1.2 A publicação da sentença, de sua vez, é instituto diverso.
Nessa, não se objetiva assegurar à parte o direito de divulgar a sua
versão dos fatos, mas, em vez disso, dá-se ao público o
conhecimento da existência e do teor de uma decisão judicial a
respeito da questão.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio
da reparação integral do dano, por si só, não justifica a imposição
do ônus de publicar o inteiro teor da sentença condenatória. Isso
porque, da interpretação lógico-sistemática do próprio Código Civil,
resulta evidente que a reparação por danos morais deve ser
concretizada a partir da fixação equitativa, pelo julgador, de verba
indenizatória, e não pela imposição ao causador do dano de
obrigações de fazer não previstas em lei ou contrato.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art953, urn:lex:br:federal:lei:2015-11-11;13188

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO - IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE
PUBLICAR O INTEIRO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1120731>>-RJ, <<REsp 1662847>>-MG,
         <<EDcl no AgRg no Ag 1047230>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013188 ANO:2015
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00953 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art953](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art953)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-11-11;13188](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-11-11%3B13188)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2040329](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94574/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-11-11;13188
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4f01ec69e3137ff4d9ae95b5aff6de1309a1aba738827bc8ddbb9d0067ec8464
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.125.569 do STJ: danos morais e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125569/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125569%2F)

### [REsp 2.166.219 do STJ: ação de indenização e danos morais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2166219/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2166219%2F)

