{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5554,"origem":"stj","sha256_origem":"ec39aefeec0a363df1f5a4478380be6f923e85e01a3cf6a838446ba91e97ea55","registro_original":{"id_fonte":"000819157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045434","numero_registro":"201901447394","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015, DO ART. 11, § 1º, DA LEI 9.868/1999 E DOS ARTS. 1º, \"A\", E\n11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA\n284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB\nPENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.\n1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao\nart. 1.022 do CPC/2015, ao art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999 e aos\narts. 1º, \"a\", e 11 do Decreto-Lei 9.760/1946 quando a parte não\naponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão\nimpugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.\n2. O Tribunal de origem consignou: \"O disposto no inciso I do art.\n20 da Constitucional Federal não possibilita a conclusão de que as\náreas, ora em exame, estão no rol de bens de domínio da União, vez\nque o inciso IV do art. 20 visa a normatizar, pela via\nconstitucional, o domínio das ilhas costeiras e oceânicas que\nestariam a sede de Municípios, e 'a lei (...) não contém palavras\ninúteis', conforme destacado no RE n° 716.270/RS, Rel. Min. CARMEN\nLÚCIA, DJ-e 14/12/2012.  (...) Da leitura da redação do Inciso IV do\nart. 20 da Constituição Federal de 1988 (EC n° 46/2005), que é norma\nde eficácia plena, e, à vista do reconhecimento da existência de\nrepercussão geral a ensejar a interpretação do citado dispositivo,\napós a Emenda Constitucional n° 46, observo que, neste momento resta\nafastada a possibilidade de discussão quanto à verificação da cadeia\ndominial, na medida em que a Emenda Constitucional elegeu apenas um\nfator de 'discriminem' para a exclusão das 'ilhas oceânicas e\ncosteiras' do rol de bens da União: que se tratem de áreas insulares\n'que contenham sede de Municípios', o que no presente caso é notório\ne incontroverso. Desse modo, consequentemente, resta inviabilizada a\npretensão da UNIÃO de obtenção e/ou manutenção do domínio de áreas\ncontidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam 'sede de\nmunicípio', a partir da data da modificação constitucional,\nafastando a legitimidade da cobrança dos pretendidos tributos.\nQuanto à demarcação/delimitação dos terrenos de marinha (não\ninteriores), a 'definição da linha preamar média de 1831'\n(ponderação das marés máximas), sem a notificação pessoal dos\ninteressados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e\nda ampla defesa, consoante precedentes da 7ª Turma desta Corte (AG\nn° 0074617-77.2011.4.01.0000/MA, Rel. Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO\nAMARAL) (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à\napelação e julgo prejudicado o agravo retido. Sentença mantida\" (fl.\n170, e-STJ, grifou-se).\n3. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque\nde interpretação constitucional. Dessarte, a análise da matéria em\nRecurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da\ncompetência do STF. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp 916.856/MA,\nRel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.6.2018.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dffd11ee066c41adf549d7245c6fbdfde4fe187b9bf46cb6fc046a531d18b55f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
