{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5555,"origem":"stj","sha256_origem":"ad81da43618a97ab9ed28db5ae3e36192f0eccfd7739dc076c4c2de980302c08","registro_original":{"id_fonte":"000819158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964994","numero_registro":"202103147580","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES\nPREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. COPARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO\nDO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO\nEMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À\nCONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.\n1. O Agravo Interno não procede.\n2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do\njulgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de\ncontribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de\nmodo que deve integrar a base de cálculo da contribuição\nprevidenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da\nLei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.\n3. A pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo\nda contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão\ndo imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração\ndo conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio\nda legislação de regência.\n4. \"A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo\nincida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22,\nI, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio,\nlevado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o\ndesacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título\nde contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que\ntambém o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a\nbase de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da\nremuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição\npatronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior\nà base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em\npotencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos\ntermos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição. (...) Por\nfim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão\nquanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal\naplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da\nLei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em\nsentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp\n1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 09/12/2020.\" (REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, grifou-se).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4e670bd22051734a1ef313cb77356443b4f08d34fb0c34d5337351f5cc9f0504","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
