# Registro público: STJ — 1964994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad81da43618a97ab9ed28db5ae3e36192f0eccfd7739dc076c4c2de980302c08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. COPARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO
DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravo Interno não procede.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de
contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de
modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da
Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo
da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão
do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração
do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio
da legislação de regência.
- **Item 4 (texto oficial):** "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo
incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22,
I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio,
levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o
desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título
de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que
também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a
base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da
remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição
patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior
à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em
potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos
termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição. (...) Por
fim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão
quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da
Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em
sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp
1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 09/12/2020." (REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, grifou-se).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. COPARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO
DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
1. O Agravo Interno não procede.
2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de
contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de
modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da
Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.
3. A pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo
da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão
do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração
do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio
da legislação de regência.
4. "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo
incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22,
I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio,
levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o
desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título
de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que
também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a
base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da
remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição
patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior
à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em
potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos
termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição. (...) Por
fim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão
quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da
Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em
sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp
1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 09/12/2020." (REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, grifou-se).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
