# Registro público: STJ — 2439479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03f481bc0792b9e7ecf369f19dd798865920d41763dbd8a9489882d03545524d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869703
- **Número de registro na fonte:** 202302635390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA SATI. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. MULTA
PROCESSUAL  DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRETENDIDO AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO  INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou precedente sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema n. 938), em que pacificada a tese segundo
a qual há: "(i) incidência da prescrição trienal sobre a pretensão
de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem
ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou
atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)" (REsp 1.551.956/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/8/2016, DJe 6/9/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Consonância do acórdão estadual  com a orientação do STJ, no
sentido de que "o termo inicial de fluência do prazo prescricional
do direito ao reembolso de valores pagos a título de comissão de
corretagem e taxa SATI é a data do efetivo pagamento" (AgInt no REsp
n. 1.939.786/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA SATI. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. MULTA
PROCESSUAL  DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRETENDIDO AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO  INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou precedente sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema n. 938), em que pacificada a tese segundo
a qual há: "(i) incidência da prescrição trienal sobre a pretensão
de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem
ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou
atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)" (REsp 1.551.956/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/8/2016, DJe 6/9/2016).
2. Consonância do acórdão estadual  com a orientação do STJ, no
sentido de que "o termo inicial de fluência do prazo prescricional
do direito ao reembolso de valores pagos a título de comissão de
corretagem e taxa SATI é a data do efetivo pagamento" (AgInt no REsp
n. 1.939.786/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022).
3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não
exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMISSÃO DE CORRETAGEM OU DE
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA)
   STJ - <<REsp 1551956>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938)
(PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMISSÃO DE CORRETAGEM OU
TAXA SATI - TERMO INICIAL - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1939786>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1765704>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1824134>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1630011>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00003 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2480239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60880/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1967648](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55526/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 03f481bc0792b9e7ecf369f19dd798865920d41763dbd8a9489882d03545524d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985281/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** repetitivos, sistematica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2fce99917f021ff336ec699a4b95c33cff5f5b0f0c42de00428c8ad905f71c7a
- **SHA-256 do registro documental:** 03f481bc0792b9e7ecf369f19dd798865920d41763dbd8a9489882d03545524d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1985281%2F)

