# Registro público: STJ — 1589574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56448dede2f7498e9f21dc7b31bb77700138ccc92ac8976b3e6a85f5024a1be8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA
N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exigência do prequestionamento decorre da disciplina
constitucional do recurso especial - causas decididas - e significa
a necessidade de cognição e deliberação pelo Tribunal de origem
sobre a matéria relativa ao dispositivo de lei federal tido por
violado ou ao qual se nega vigência. Traduz a exigência de que a
matéria controvertida já tenha sido apreciada pelas instâncias
ordinárias para que se franqueie o acesso ao STJ e possibilite o
conhecimento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal,
a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e
analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria
sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem exige
revolvimento do acervo fático-probatório, o que vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Se o Tribunal de origem aprecia a causa na linha do entendimento
jurisprudencial desta Corte, incide o óbice cristalizado na Súmula
n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do
permissivo constitucional, é indispensável demonstrar, por meio de
cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão
recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas
fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de
circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA
N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A exigência do prequestionamento decorre da disciplina
constitucional do recurso especial - causas decididas - e significa
a necessidade de cognição e deliberação pelo Tribunal de origem
sobre a matéria relativa ao dispositivo de lei federal tido por
violado ou ao qual se nega vigência. Traduz a exigência de que a
matéria controvertida já tenha sido apreciada pelas instâncias
ordinárias para que se franqueie o acesso ao STJ e possibilite o
conhecimento do recurso especial.
2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal,
a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e
analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria
sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso
especial.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem exige
revolvimento do acervo fático-probatório, o que vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
4. Se o Tribunal de origem aprecia a causa na linha do entendimento
jurisprudencial desta Corte, incide o óbice cristalizado na Súmula
n. 83 do STJ.
5. Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do
permissivo constitucional, é indispensável demonstrar, por meio de
cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão
recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas
fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de
circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
