# Registro público: STJ — 2161065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8420b3fa41e0eb251b747c46d7b51905d31a13a198b320163add7d9d6162138c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. FUNDO
GARANTIDOR DE BENEFÍCIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETORNO FINANCEIRO
DE IGP-M E JUROS DE 6% AO ANO. ESTABILIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA
INFLAÇÃO E REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. ELEVAÇÃO DA EXPECTATIVA DE
VIDA.  ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDEFERIMENTO
DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia de fundo relativa ao alegado desequilíbrio
econômico-financeiro do plano de previdência, em virtude de fatos
supervenientes à contratação, dando ensejo ao ajuizamento de demanda
revisional pela entidade de previdência, sob o fundamento de
onerosidade excessiva.
- **Item 2 (texto oficial):** "Os planos de benefícios de previdência complementar são [...]
embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada
exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir
ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano"
(REsp n. 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 8/5/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** "Deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a
revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar [...],
visto que é necessário verificar a influência dos novos valores no
equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.474/SE, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de
5/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica
quando a revisão do benefício é requerida pela entidade de
previdência. Analogia com o "caso GEAP".
- **Item 5 (texto oficial):** Acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, ante o
indeferimento da prova pericial pelo Juízo de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. FUNDO
GARANTIDOR DE BENEFÍCIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETORNO FINANCEIRO
DE IGP-M E JUROS DE 6% AO ANO. ESTABILIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA
INFLAÇÃO E REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. ELEVAÇÃO DA EXPECTATIVA DE
VIDA.  ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDEFERIMENTO
DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA.
1. Controvérsia de fundo relativa ao alegado desequilíbrio
econômico-financeiro do plano de previdência, em virtude de fatos
supervenientes à contratação, dando ensejo ao ajuizamento de demanda
revisional pela entidade de previdência, sob o fundamento de
onerosidade excessiva.
2. "Os planos de benefícios de previdência complementar são [...]
embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada
exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir
ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano"
(REsp n. 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 8/5/2014).
3. "Deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a
revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar [...],
visto que é necessário verificar a influência dos novos valores no
equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.474/SE, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de
5/5/2022).
4. Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica
quando a revisão do benefício é requerida pela entidade de
previdência. Analogia com o "caso GEAP".
5. Acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, ante o
indeferimento da prova pericial pelo Juízo de origem.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - REVISÃO DE PAGAMENTO -
PERÍCIA TÉCNICA - EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1639474>>-SE,
         <<REsp 1345326>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
