{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5556,"origem":"stj","sha256_origem":"c1ae9197529404da2db214ecce32c79cae619d0197eb66aea61c22153750a5d1","registro_original":{"id_fonte":"000819159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999317","numero_registro":"202103212191","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-03-22","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   CIVIL.   ADMINISTRATIVO.   ABORDAGEM POLICIAL\nEQUIVOCADA. DISPARO DE ARMA DE   FOGO. RESPONSABILIDADE  OBJETIVA DO\nESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS  CONFIGURADOS.  QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA  RAZOABILIDADE  E  DA\nPROPORCIONALIDADE.  REEXAME  DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ\n1. Na origem, os agravantes ajuizaram ação de indenização por danos\nmateriais e morais contra o Estado, considerando que policiais\nefetuaram, indevidamente, disparos de arma de fogo direcionados ao\nveículo ocupado pelos autores, causando lesão em um dos ocupantes.\nNesse  contexto: a) para Jandenson da Conceição Santos, foi fixada\nindenização de R$ 25.000,00 a título de danos morais, considerando\nque foi atingido na face por um dos projéteis, e R$ 3.621,14 por\ndanos materiais; b) para Adriana Andrade do Nascimento, R$  20.000,\n00 a título de danos morais, pois grávida ao tempo do evento; c) em\nrelação a José Batista Santos e Raiane Cerqueira Santos, o valor\nindenizatório em R$ 15.000,00 (para cada) em reparação dos danos\nmorais sofridos.\n2. Os agravantes sustentam que os arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do\nCódigo de Processo Civil/2015  foram violados, mas deixam de\napontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão\nimpugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial\nnesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt  no\nREsp  1.630.011/RJ,  Rel.  Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe 30/3/2017; REsp  1.652.761/MG,  Rel.  Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 24/4/2017.\n3. De todo modo, consigne-se que o Tribunal a quo indicou\nexpressamente as razões pelas quais mantinha o valor fixado a título\nde danos morais pela sentença, referenciando a condição pessoal de\ncada um dos apelantes (fls. 238-239, e-STJ). Assim, mesmo que\neventualmente superado o óbice da Súmula 284/STF, não haveria\nviolação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015.\n4. Já no tocante à propalada violação dos arts. 944 e 953 do CC, que\njustificaria a elevação do valor fixado a título de dano moral,\nconsidere-se ser firme a  jurisprudência do STJ no sentido de que \"a\nrevisão dos valores fixados a título de danos morais somente é\npossível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação\naos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade\", porquanto a\n\"verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no\nóbice da Súmula 7/STJ\" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016).\n5. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos\nfáticos dos autos e na condição pessoal de cada um dos recorrentes\n(lesão no rosto, grávida, etc.), entendeu  que o valor  arbitrado\nfundamentadamente  em  primeiro  grau  estava  correto, inexistindo\nmanifesta  desproporcionalidade  que  justifique,  neste  grau,  a\nrevisão  dos valores fixados.\n6. Desse modo, correta a decisão recorrida, porq uanto inviável o\nconhecimento do Recurso  Especial  dos  agravantes em  razão  do\nóbice  contido  na  Súmula  7/STJ: \"A pretensão de simples reexame\nde prova não enseja recurso especial\". Precedentes: AgInt  no  AREsp\n 1.569.664/MS,  Rel.  Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma,\nDJe 26/3/2020; AgInt no REsp 1.666.271/AC, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 6/2/2019; AgInt  no  AREsp\n1.131.988/PE,  Rel.  Min. Og Fernandes Segunda Turma, DJe 8/10/2018.\n7. Agravo  conhecido para  não  conhecer  do  Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo\npara não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)\nSr(a). Ministro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b5f5d3b2d74dc6be8078ef8e5f4675c0d35abf767bd4399d5dd006eb46981970","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
