# Registro público: STJ — 1999317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-22
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1ae9197529404da2db214ecce32c79cae619d0197eb66aea61c22153750a5d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL.   ADMINISTRATIVO.   ABORDAGEM POLICIAL
EQUIVOCADA. DISPARO DE ARMA DE   FOGO. RESPONSABILIDADE  OBJETIVA DO
ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS  CONFIGURADOS.  QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA  RAZOABILIDADE  E  DA
PROPORCIONALIDADE.  REEXAME  DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, os agravantes ajuizaram ação de indenização por danos
materiais e morais contra o Estado, considerando que policiais
efetuaram, indevidamente, disparos de arma de fogo direcionados ao
veículo ocupado pelos autores, causando lesão em um dos ocupantes.
Nesse  contexto: a) para Jandenson da Conceição Santos, foi fixada
indenização de R$ 25.000,00 a título de danos morais, considerando
que foi atingido na face por um dos projéteis, e R$ 3.621,14 por
danos materiais; b) para Adriana Andrade do Nascimento, R$  20.000,
00 a título de danos morais, pois grávida ao tempo do evento; c) em
relação a José Batista Santos e Raiane Cerqueira Santos, o valor
indenizatório em R$ 15.000,00 (para cada) em reparação dos danos
morais sofridos.
- **Item 2 (texto oficial):** Os agravantes sustentam que os arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do
Código de Processo Civil/2015  foram violados, mas deixam de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial
nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt  no
REsp  1.630.011/RJ,  Rel.  Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 30/3/2017; REsp  1.652.761/MG,  Rel.  Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 24/4/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** De todo modo, consigne-se que o Tribunal a quo indicou
expressamente as razões pelas quais mantinha o valor fixado a título
de danos morais pela sentença, referenciando a condição pessoal de
cada um dos apelantes (fls. 238-239, e-STJ). Assim, mesmo que
eventualmente superado o óbice da Súmula 284/STF, não haveria
violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Já no tocante à propalada violação dos arts. 944 e 953 do CC, que
justificaria a elevação do valor fixado a título de dano moral,
considere-se ser firme a  jurisprudência do STJ no sentido de que "a
revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é
possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", porquanto a
"verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos e na condição pessoal de cada um dos recorrentes
(lesão no rosto, grávida, etc.), entendeu  que o valor  arbitrado
fundamentadamente  em  primeiro  grau  estava  correto, inexistindo
manifesta  desproporcionalidade  que  justifique,  neste  grau,  a
revisão  dos valores fixados.
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, correta a decisão recorrida, porq uanto inviável o
conhecimento do Recurso  Especial  dos  agravantes em  razão  do
óbice  contido  na  Súmula  7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt  no  AREsp
 1.569.664/MS,  Rel.  Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe 26/3/2020; AgInt no REsp 1.666.271/AC, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/2/2019; AgInt  no  AREsp
1.131.988/PE,  Rel.  Min. Og Fernandes Segunda Turma, DJe 8/10/2018.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo  conhecido para  não  conhecer  do  Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL.   ADMINISTRATIVO.   ABORDAGEM POLICIAL
EQUIVOCADA. DISPARO DE ARMA DE   FOGO. RESPONSABILIDADE  OBJETIVA DO
ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS  CONFIGURADOS.  QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA  RAZOABILIDADE  E  DA
PROPORCIONALIDADE.  REEXAME  DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ
1. Na origem, os agravantes ajuizaram ação de indenização por danos
materiais e morais contra o Estado, considerando que policiais
efetuaram, indevidamente, disparos de arma de fogo direcionados ao
veículo ocupado pelos autores, causando lesão em um dos ocupantes.
Nesse  contexto: a) para Jandenson da Conceição Santos, foi fixada
indenização de R$ 25.000,00 a título de danos morais, considerando
que foi atingido na face por um dos projéteis, e R$ 3.621,14 por
danos materiais; b) para Adriana Andrade do Nascimento, R$  20.000,
00 a título de danos morais, pois grávida ao tempo do evento; c) em
relação a José Batista Santos e Raiane Cerqueira Santos, o valor
indenizatório em R$ 15.000,00 (para cada) em reparação dos danos
morais sofridos.
2. Os agravantes sustentam que os arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do
Código de Processo Civil/2015  foram violados, mas deixam de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial
nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt  no
REsp  1.630.011/RJ,  Rel.  Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 30/3/2017; REsp  1.652.761/MG,  Rel.  Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 24/4/2017.
3. De todo modo, consigne-se que o Tribunal a quo indicou
expressamente as razões pelas quais mantinha o valor fixado a título
de danos morais pela sentença, referenciando a condição pessoal de
cada um dos apelantes (fls. 238-239, e-STJ). Assim, mesmo que
eventualmente superado o óbice da Súmula 284/STF, não haveria
violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015.
4. Já no tocante à propalada violação dos arts. 944 e 953 do CC, que
justificaria a elevação do valor fixado a título de dano moral,
considere-se ser firme a  jurisprudência do STJ no sentido de que "a
revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é
possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", porquanto a
"verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016).
5. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos e na condição pessoal de cada um dos recorrentes
(lesão no rosto, grávida, etc.), entendeu  que o valor  arbitrado
fundamentadamente  em  primeiro  grau  estava  correto, inexistindo
manifesta  desproporcionalidade  que  justifique,  neste  grau,  a
revisão  dos valores fixados.
6. Desse modo, correta a decisão recorrida, porq uanto inviável o
conhecimento do Recurso  Especial  dos  agravantes em  razão  do
óbice  contido  na  Súmula  7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt  no  AREsp
 1.569.664/MS,  Rel.  Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe 26/3/2020; AgInt no REsp 1.666.271/AC, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/2/2019; AgInt  no  AREsp
1.131.988/PE,  Rel.  Min. Og Fernandes Segunda Turma, DJe 8/10/2018.
7. Agravo  conhecido para  não  conhecer  do  Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
