{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55560,"origem":"stj","sha256_origem":"71e0fceb31feeff8ad58495c926ff8eb69a03a1971351c0590c6040b3f0fd888","registro_original":{"id_fonte":"000869718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012684","numero_registro":"202103445076","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o depósito prévio da multa\ne sua comprovação constituem óbice à análise de mérito de recurso\nsubsequente que vise a impugnar a mesma matéria já decidida e em\nrazão da qual foi imposta a sanção, não o recurso interposto em\noutra fase processual e impugnando matéria diversa. Nos termos do §\n5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso\nestá condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §\n4º.\n1.1. Hipótese em que a parte não comprovou o recolhimento da multa,\no que inviabiliza o conhecimento do apelo.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA APLICADA - PRÉVIO RECOLHIMENTO - PRESSUPOSTO OBJETIVO DE\nADMISSIBILIDADE DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1621080>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1985015>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1952505>>-RS,\n         <<PET no AREsp 1444765>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1089564>>-MA\n(RECOLHIMENTO DA MULTA - COMPROVAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2126505>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"361bf5de3f2115a6a5fc4cb81910d904100edb3f5dd0f673ce6739b4285336cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
