{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55564,"origem":"stj","sha256_origem":"8752e45b4986e2417acc64e7245ce952a57638379630413a0b1add2eae1f9869","registro_original":{"id_fonte":"000869754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896942","numero_registro":"202101450944","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.\nUTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).\nPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.\nNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem\nexamina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as\nquestões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do\ninsurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão\nrecorrido.\n2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se coaduna com a\njurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de utilização do\nCentral Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma\nsubsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o\ncrivo do contraditório. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n3. A controvérsia a respeito da impossibilidade de utilização do\nCNIB foi solvida sob premissas fáticas, de modo que a alteração do\nentendimento do Tribunal local para verificar o cumprimento dos\nrequisitos elencados na legislação e o efetivo exaurimento das\ndiligências na busca por bens penhoráveis demandaria reexame de\nmatéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula n.\n7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS - UTILIZAÇÃO DO CNIB COMO\nMEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA)\n   STJ - <<REsp 1963178>>-SP, <<REsp 1969105>>-MG,\n         <<REsp 1808622>>-SC\n(MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS - EXAURIMENTO - CNIB - MEDIDA EXECUTIVA\nATÍPICA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1749478>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2134288>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1916230>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ca4d9c65b720b3100e42f9c26e192b286d08e2689a51ce2111766d2262f8682e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
