# Registro público: STJ — 1896942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8752e45b4986e2417acc64e7245ce952a57638379630413a0b1add2eae1f9869

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão
recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se coaduna com a
jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de utilização do
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma
subsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o
crivo do contraditório. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia a respeito da impossibilidade de utilização do
CNIB foi solvida sob premissas fáticas, de modo que a alteração do
entendimento do Tribunal local para verificar o cumprimento dos
requisitos elencados na legislação e o efetivo exaurimento das
diligências na busca por bens penhoráveis demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão
recorrido.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se coaduna com a
jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de utilização do
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma
subsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o
crivo do contraditório. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. A controvérsia a respeito da impossibilidade de utilização do
CNIB foi solvida sob premissas fáticas, de modo que a alteração do
entendimento do Tribunal local para verificar o cumprimento dos
requisitos elencados na legislação e o efetivo exaurimento das
diligências na busca por bens penhoráveis demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula n.
7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS - UTILIZAÇÃO DO CNIB COMO
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA)
   STJ - <<REsp 1963178>>-SP, <<REsp 1969105>>-MG,
         <<REsp 1808622>>-SC
(MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS - EXAURIMENTO - CNIB - MEDIDA EXECUTIVA
ATÍPICA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1749478>>-PB,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2134288>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1916230>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
