{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55569,"origem":"stj","sha256_origem":"b51d2ce4b26b84545ec1180bb6e4e913f7c27a18a52ad24fa0134ea75cc007bc","registro_original":{"id_fonte":"000869759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2450042","numero_registro":"202302948074","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n182 DO STJ.  FUNDAMENTOS ALTERADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. \"A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida\nexcepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a\nocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade\nou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de\nbens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades\nda empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica\"\n(AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).\n2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento\nda tese defendida no recurso especial reclama a análise dos\nelementos probatórios produzidos ao longo da demanda.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 924641>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cd4c506d09e7a8eac3a05a87baebf446e19e264ae7ebb54f8e7701d8abdc90d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
