{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5557,"origem":"stj","sha256_origem":"2441ac8a9e2600f367ae6e1a93aecf0edcd32d3d2cee5e4b9a0a7964f4b0129a","registro_original":{"id_fonte":"000819160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956921","numero_registro":"202102741659","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. SALDO COMPLEMENTAR. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO,\nÀ CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO\nQUE, À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos: \"Após a análise dos autos, tenho que não\nmerece reforma a r. decisão. Com efeito, cabe ao magistrado zelar\npara que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não\nconfigurando nulidade a remessa dos autos de ofício à contadoria -\nórgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos.\nDe outro lado, tampouco se configura decisão extra petita a decisão\nque indefere o pagamento de saldo complementar relativo aos juros de\nmora entre a data da conta e a autuação da requisição, porque já\nforam pagos. Ao contrário, permitir tal pagamento configuraria\nhipótese de enriquecimento sem causa do autor. Isto é, compete ao\nJuízo observar os limites do título executivo. E no caso, correto o\nacolhimento da manifestação da contadoria judicial, pois esclarece\nque os juros já foram computados quando do pagamento do principal\n(ev. 123): (...) Com efeito, vê-se da requisição que foram\ncalculados os juros de mora entre a data da conta e a autuação das\nrequisições, bem como atualizados os valores (ev. 72/73 e 79): (...)\nAssim, de fato, não há saldo remanescente a ser pago à parte\nautora.\"\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"o juiz pode, de ofício,\nindependentemente de requerimento das partes, enviar os autos à\ncontadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da\nexecução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo\ncom o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código\nde Processo Civil de 1973. A preclusão da parte não atinge o juiz, o\nqual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial\"\n(REsp 1.730.890/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe 7.12.2018).\n3. Vige  também  a  orientação  desta  Corte  segundo a qual a\nconformidade  do  valor  executado ao julgado constitui matéria de\nordem  pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela\ncontadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou\nextra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos\nparâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade\nna execução do julgado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.672.844/PE,\nRel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no\nREsp 1.571.133/PR, Rel. Min. Mauro  Campbell  Marques, Segunda\nTurma, DJe 29.5.2018; REsp 901.126/AL, Rel. Min. José Delgado,\nPrimeira Turma, DJe 26.3.2007; AgRg no REsp 907.859/CE, Rel. Min.\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009.\n4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o\nTribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de\nmodo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\ntribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\n5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio\nSuperior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula\n83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea\n\"a\" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI,\nRel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016).\n6. Ademais, verifica-se que, para modificar o entendimento firmado\nno acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no\nacórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto\nfático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme\nSúmula 7 desta Corte: \"A pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\".\n7. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da\ndivergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada\nno exame do Recurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"adfe40ddcf9a64350667e07eb0d43503598150a63d19f405c86da5dc23a1b0cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
