# Registro público: STJ — 1956921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2441ac8a9e2600f367ae6e1a93aecf0edcd32d3d2cee5e4b9a0a7964f4b0129a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SALDO COMPLEMENTAR. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO,
À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO
QUE, À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Após a análise dos autos, tenho que não
merece reforma a r. decisão. Com efeito, cabe ao magistrado zelar
para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não
configurando nulidade a remessa dos autos de ofício à contadoria -
órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos.
De outro lado, tampouco se configura decisão extra petita a decisão
que indefere o pagamento de saldo complementar relativo aos juros de
mora entre a data da conta e a autuação da requisição, porque já
foram pagos. Ao contrário, permitir tal pagamento configuraria
hipótese de enriquecimento sem causa do autor. Isto é, compete ao
Juízo observar os limites do título executivo. E no caso, correto o
acolhimento da manifestação da contadoria judicial, pois esclarece
que os juros já foram computados quando do pagamento do principal
(ev. 123): (...) Com efeito, vê-se da requisição que foram
calculados os juros de mora entre a data da conta e a autuação das
requisições, bem como atualizados os valores (ev. 72/73 e 79): (...)
Assim, de fato, não há saldo remanescente a ser pago à parte
autora."
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "o juiz pode, de ofício,
independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à
contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da
execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo
com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código
de Processo Civil de 1973. A preclusão da parte não atinge o juiz, o
qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial"
(REsp 1.730.890/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 7.12.2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Vige  também  a  orientação  desta  Corte  segundo a qual a
conformidade  do  valor  executado ao julgado constitui matéria de
ordem  pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela
contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou
extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos
parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade
na execução do julgado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.672.844/PE,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no
REsp 1.571.133/PR, Rel. Min. Mauro  Campbell  Marques, Segunda
Turma, DJe 29.5.2018; REsp 901.126/AL, Rel. Min. José Delgado,
Primeira Turma, DJe 26.3.2007; AgRg no REsp 907.859/CE, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o
Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de
modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula
83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea
"a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, verifica-se que, para modificar o entendimento firmado
no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
- **Item 7 (texto oficial):** Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SALDO COMPLEMENTAR. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO,
À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO
QUE, À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Após a análise dos autos, tenho que não
merece reforma a r. decisão. Com efeito, cabe ao magistrado zelar
para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não
configurando nulidade a remessa dos autos de ofício à contadoria -
órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos.
De outro lado, tampouco se configura decisão extra petita a decisão
que indefere o pagamento de saldo complementar relativo aos juros de
mora entre a data da conta e a autuação da requisição, porque já
foram pagos. Ao contrário, permitir tal pagamento configuraria
hipótese de enriquecimento sem causa do autor. Isto é, compete ao
Juízo observar os limites do título executivo. E no caso, correto o
acolhimento da manifestação da contadoria judicial, pois esclarece
que os juros já foram computados quando do pagamento do principal
(ev. 123): (...) Com efeito, vê-se da requisição que foram
calculados os juros de mora entre a data da conta e a autuação das
requisições, bem como atualizados os valores (ev. 72/73 e 79): (...)
Assim, de fato, não há saldo remanescente a ser pago à parte
autora."
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o juiz pode, de ofício,
independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à
contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da
execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo
com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código
de Processo Civil de 1973. A preclusão da parte não atinge o juiz, o
qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial"
(REsp 1.730.890/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 7.12.2018).
3. Vige  também  a  orientação  desta  Corte  segundo a qual a
conformidade  do  valor  executado ao julgado constitui matéria de
ordem  pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela
contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou
extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos
parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade
na execução do julgado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.672.844/PE,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no
REsp 1.571.133/PR, Rel. Min. Mauro  Campbell  Marques, Segunda
Turma, DJe 29.5.2018; REsp 901.126/AL, Rel. Min. José Delgado,
Primeira Turma, DJe 26.3.2007; AgRg no REsp 907.859/CE, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009.
4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o
Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de
modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula
83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea
"a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016).
6. Ademais, verifica-se que, para modificar o entendimento firmado
no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
7. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
