# Registro público: STJ — 1886705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 446df2dfc902efda82ef593b9c22874dbe86e9aabf59aac71902dab5acf9969f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO D O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 677 DO STJ. AFETAÇÃO
ANTERIOR AOS JULGADOS PROFERIDOS NOS PRESENTES AUTOS. DETERMINAÇÃO
DE SUSPENSÃO DOS FEITOS NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS
PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA
DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria tratada nos autos, referente aos efeitos do depósito
judicial em garantia do juízo (Tema n. 677 do STJ), havia sido
afetada para revisão no REsp n. 1.820.963/SP, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, com determinação expressa de suspensão dos
processos pendentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral, com inobservância da determinação de suspensão, o
recurso integrativo pode ser acolhido, com efeito modificativo,
para anulação do acórdão embargado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, o Tema n. 677 do STJ foi
revisto para fixar a seguinte tese: "na execução, o depósito
efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de
ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos
consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo,
devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir
do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n.
1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
anular o acórdão embargado e, conhecendo do agravo interno,
reconsiderar a decisão agravada para, conhecendo do recurso
especial, dar-lhe parcial provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO D O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 677 DO STJ. AFETAÇÃO
ANTERIOR AOS JULGADOS PROFERIDOS NOS PRESENTES AUTOS. DETERMINAÇÃO
DE SUSPENSÃO DOS FEITOS NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS
PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA
DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. A matéria tratada nos autos, referente aos efeitos do depósito
judicial em garantia do juízo (Tema n. 677 do STJ), havia sido
afetada para revisão no REsp n. 1.820.963/SP, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, com determinação expressa de suspensão dos
processos pendentes.
2. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral, com inobservância da determinação de suspensão, o
recurso integrativo pode ser acolhido, com efeito modificativo,
para anulação do acórdão embargado. Precedentes.
3. No julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, o Tema n. 677 do STJ foi
revisto para fixar a seguinte tese: "na execução, o depósito
efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de
ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos
consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo,
devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir
do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n.
1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
anular o acórdão embargado e, conhecendo do agravo interno,
reconsiderar a decisão agravada para, conhecendo do recurso
especial, dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO REPETITIVO OU DA
REPERCUSSÃO GERAL - SUSPENSÃO - INOBSERVÂNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2318934>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2224370>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no RMS 59401>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2140926>>-RJ,
         <<EDcl no REsp 1892273>>-RJ
(PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU EM REPERCUSSÃO GERAL -
APLICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1751637>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1747227>>-SP
(GARANTIA DO JUÍZO - ENCARGOS)
   STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160673/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
