# Registro público: STJ — 2047875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 548fbf021e9467e17097db57d80a43d9c9f4232d9cf300e9695d79824dc24ba3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819161
- **Número de registro na fonte:** 202200154430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência de
ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, no
sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo,
motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta
também líquido, momento em que começa a correr o prazo prescricional
da ação de execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.411.512/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 16/4/2019; AgInt no
AREsp n. 1.345.157/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019" (AREsp 1.452.490/MS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.11.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Destaque-se que fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando
do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.
1. "O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência de
ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, no
sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo,
motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta
também líquido, momento em que começa a correr o prazo prescricional
da ação de execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.411.512/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 16/4/2019; AgInt no
AREsp n. 1.345.157/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019" (AREsp 1.452.490/MS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.11.2019).
2. Destaque-se que fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando
do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 548fbf021e9467e17097db57d80a43d9c9f4232d9cf300e9695d79824dc24ba3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 548fbf021e9467e17097db57d80a43d9c9f4232d9cf300e9695d79824dc24ba3
- **SHA-256 do comentário:** b53515b69c990a86c51d819a1fcb655dbd2f37f87fc98402240cac0109cccd70
