# Registro público: STJ — 1964841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd5c454dbba1c2f26a989e6da79df3523d217ff028bd08801219c67d5de32c3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869930
- **Número de registro na fonte:** 202102268089
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA
DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA ANTES DA
ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ação
revisional de contrato não inibe o prosseguimento de execução
fundada nesse mesmo título. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária
de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017,
não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da
realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do
ato, o bem já não mais lhe pertencia.
- **Item 3 (texto oficial):** Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a
intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa
determinação legal. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior
à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar
em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de
realização do leilão.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação de
bem só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA
DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA ANTES DA
ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ação
revisional de contrato não inibe o prosseguimento de execução
fundada nesse mesmo título. Precedentes.
2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária
de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017,
não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da
realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do
ato, o bem já não mais lhe pertencia.
3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a
intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa
determinação legal. Precedente.
4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior
à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar
em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de
realização do leilão.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação de
bem só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação.
Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art24, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REVISIONAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2009622>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1936471>>-SC
(AVALIAÇÃO DO BEM - DATA ANTERIOR A ADJUDICAÇÃO OU ALIENAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1684223>>-MS, <<REsp 1014705>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00024 INC:00006 ART:00027
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.465/2017)
- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-11%3B13465)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1733777](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45829/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art24, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2216647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125888/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2225488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131406/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lei 9.514, art. 27: leilão do imóvel consolidado](https://wikijuridica.com.br/leis/9514-art-27/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Consolidada a propriedade, o fiduciário tem 60 dias, contados do registro da consolidação, para promover o primeiro leilão público. Esse prazo era de 30 dias e foi ampliado pela Lei 14.711/2023. No primeiro leilão, o lance mínimo é o valor de avaliação do imóvel definido no contrato, na forma do inciso VI do art. 24.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Primeiro leilão em 60 dias e o piso da metade da avaliação

- **Âncoras documentais:** imovel, leilao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 854755e4fc5654559df50be127e057034786b4f9f81e1a21d29db389826481d4
- **SHA-256 do registro documental:** fd5c454dbba1c2f26a989e6da79df3523d217ff028bd08801219c67d5de32c3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9514-art-27%2F)

### [REsp 1.894.235 do STJ: alienação fiduciária de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1894235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a improcedência de ação de nulidade de ato jurídico, na qual a autora pleiteava a nulidade de procedimento extrajudicial decorrente de contrato de compra e venda de bem imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária. 2. A recorrente alega ofensa ao art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, por ausência de nova notificação extrajudicial durante tratativas com o recorrido, e ao art. 27, caput e § 1º, da mesma lei, por não cumprimento dos prazos para realização dos leilões. Sustenta, ainda, que se configurou arrematação por preço vil. 3. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997 foi devidamente observado e que a recorrente permaneceu inadimplente, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão são as seguintes: se houve violação dos procedimentos legais previstos na Lei n. 9.514/1997, especialmente quanto à necessidade de nova notificação extrajudicial após tratativas de acordo, cumprimento dos prazos para realização dos leilões, necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial. 5. Outra questão em discussão é se restou configurada arrematação por preço vil. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento de notificação extrajudicial foi cumprido e a revisão desta conclusão demanda revolvimento fático, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a recorrente não apresentou fundamentos suficientes para infirmar tal conclusão. 7. Quanto aos prazos para realização dos leilões, o acórdão recorrido considerou que não houve prejuízo à recorrente pela realização do primeiro leilão após o prazo de 30 dias, aplicando-se o entendimento do STJ de que a purga da mora é possível até a lavratura do auto de arrematação. Como a recorrente reconhece a ausência de prejuízo e não apresenta outro fundamento suficiente para afastar a conclusão do tribunal, o recurso não logra êxito. Quanto ao segundo leilão, deve ser realizado "nos quinze dias seguintes" e não após quinze dias (§ 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997). 8. A necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei n.13.465/2017, conforme precedentes do STJ, não havendo nulidade no caso concreto. 9. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de que se configurou arrematação por preço vil, quando as razões recursais não indicam qual dispositivo legal teria sido violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento quando a tese recursal demanda o revolvimento de matéria fática (Súmula n. 7 do STJ) e quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manutenção do julgado (Súmula n. 283 do STF, por analogia). 2. O § 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 determina que o segundo leilão deve ser realizado "nos quinze dias seguintes" e não após quinze dias do primeiro leilão. 3. A intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906449, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.894.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria, imovel
- **SHA-256 do HTML autoral:** caa66d46871eeb7bdd67a27fb9b71d40c22a5a1ca012e03140724c147859d307
- **SHA-256 do registro documental:** fd5c454dbba1c2f26a989e6da79df3523d217ff028bd08801219c67d5de32c3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1894235%2F)

### [REsp 2.058.606 do STJ: alienação fiduciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2058606/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de alienação fiduciária. 2. Controvérsia sobre suspensão de leilão extrajudicial de imóvel por alegada nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de intimação pessoal para purga da mora; a corte estadual deu provimento ao agravo e autorizou a retomada dos atos de leilão por considerar regular a intimação por edital após tentativas frustradas de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a intimação por edital, prevista no art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, é válida sem esgotamento das tentativas de localização; (ii) saber se a afetação da matéria como Tema n. 1.132 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, impõe a suspensão do processo; (iii) saber se a realização de leilão nos termos do art. 27, caput, da Lei n. 9.514/1997 pressupõe consolidação válida da propriedade; (iv) saber se estavam presentes os requisitos dos arts. 300 e 303, § 1º, I e II, do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a hasta pública; e (v) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial é inadequado para rediscutir decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, por sua natureza precária e modificável, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 5. Excepcionalmente, admite-se recurso especial apenas para discutir violação dos dispositivos que regem os requisitos da tutela provisória, como o art. 300 do CPC; no caso, a insurgência se dirige ao mérito sobre a regularidade da intimação e da consolidação da propriedade, o que impede o conhecimento. 6. A alegação de afetação do Tema n. 1.132 do STJ e o pedido de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC) não afastam o óbice ao conhecimento do recurso especial interposto contra decisão liminar, restando prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência, por sua natureza precária, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. O recurso especial, quando dirigido ao mérito subjacente da controvérsia e não aos requisitos legais da tutela provisória, não comporta conhecimento; pedidos acessórios, como efeito suspensivo, ficam prejudicados." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 300, 303, § 1º, I II, 1.037 II, 1.029, § 5º, III; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 §§ 1º 4º, 27 caput. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2177076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1554028/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 438485/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/2/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1371015/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 949463, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.058.606, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa048c421cc7c028c14d441699cd6defaaec849135deaf02a84298dc8b0c70dd
- **SHA-256 do registro documental:** fd5c454dbba1c2f26a989e6da79df3523d217ff028bd08801219c67d5de32c3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2058606%2F)

### [REsp 2.111.958 do STJ: garantia de alienação fiduciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111958/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O entendimento do tribunal de origem está de desacordo com a jurisprudência desta Corte firmada, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de compra e venda de imóvel vinculado a garantia de alienação fiduciária, considerando ser obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 2. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, como o mútuo, podendo inclusive ser prestada por terceiros. Inteligência dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e 51 da Lei nº 10.931/2004. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915389, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.111.958, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria, garantia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 299438baa309adf4022a66be28d82839fb6a31d379fa7b37c77f34f55fb26f91
- **SHA-256 do registro documental:** fd5c454dbba1c2f26a989e6da79df3523d217ff028bd08801219c67d5de32c3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111958%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fd5c454dbba1c2f26a989e6da79df3523d217ff028bd08801219c67d5de32c3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.933.928 do STJ: alienação fiduciária de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1933928/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1933928%2F)

### [REsp 1.942.898 do STJ: alienação fiduciária e mora purgação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1942898/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1942898%2F)

### [REsp 1.999.675 do STJ: alienação fiduciária de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1999675/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1999675%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1964841 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fd5c454dbba1c2f26a989e6da79df3523d217ff028bd08801219c67d5de32c3e
- **SHA-256 do comentário:** d6920ce603da232b5b85a5e38549f3543e0498513f3aefdbc8ef0280fbac1e6e
