# Registro público: STJ — 2395946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56bd53f68fdddfea6baedb38a58d1b748a062f27db5eeaeeafcec5dd11fa420b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869935
- **Número de registro na fonte:** 202302078193
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DA ARREMATAÇÃO. DÍVIDA PROPTER REM.
PREFERÊNCIA SOBRE A DO PROMITENTE VENDEDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de
propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de
qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na
condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não
pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno".
(REsp n. 2.059.278/SC, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Rel. para acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de
12/9/2023).
2."As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões
judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável
pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que
detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja
titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição),
desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o
condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel"
(REsp n. 1.473.484/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente hipótese, a Corte estadual consignou que, "No
processo em que proferida a r. decisão agravada, objetiva o
exequente a cobrança de débito decorrente de despesas condominiais,
ou seja, de dívida propter rem, razão pela qual se mostra correto o
entendimento da douta magistrada, pois o crédito do condomínio tem
preferência em relação ao do promitente vendedor". Dessarte, a
conclusão adotada pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento
desta Corte, pois afigura-se plausível a conclusão de que o crédito
decorrente de despesas condominiais adere ao próprio imóvel,
considerada a natureza propter rem. e, por tal motivo, possui
preferência em relação ao crédito do promitente vendedor  no âmbito
do processo executivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DA ARREMATAÇÃO. DÍVIDA PROPTER REM.
PREFERÊNCIA SOBRE A DO PROMITENTE VENDEDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de
propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de
qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na
condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não
pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno".
(REsp n. 2.059.278/SC, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Rel. para acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de
12/9/2023).
2."As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões
judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável
pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que
detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja
titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição),
desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o
condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel"
(REsp n. 1.473.484/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018).
3. Na presente hipótese, a Corte estadual consignou que, "No
processo em que proferida a r. decisão agravada, objetiva o
exequente a cobrança de débito decorrente de despesas condominiais,
ou seja, de dívida propter rem, razão pela qual se mostra correto o
entendimento da douta magistrada, pois o crédito do condomínio tem
preferência em relação ao do promitente vendedor". Dessarte, a
conclusão adotada pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento
desta Corte, pois afigura-se plausível a conclusão de que o crédito
decorrente de despesas condominiais adere ao próprio imóvel,
considerada a natureza propter rem. e, por tal motivo, possui
preferência em relação ao crédito do promitente vendedor  no âmbito
do processo executivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DE PROPRIEDADE - DÍVIDA PROPTER REM - PREFERÊNCIA SOBRE A
DO PROMITENTE VENDEDOR)
   STJ - <<REsp 2059278>>-SC
(DESPESAS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM - RESPONSÁVEL PELO
PAGAMENTO)
   STJ - <<REsp 1473484>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 56bd53f68fdddfea6baedb38a58d1b748a062f27db5eeaeeafcec5dd11fa420b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2395946 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56bd53f68fdddfea6baedb38a58d1b748a062f27db5eeaeeafcec5dd11fa420b
- **SHA-256 do comentário:** 40ed86183dd3e80dbef10f804691ac12c42711d0fdb628adba0ea24120c9169d
