{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55585,"origem":"stj","sha256_origem":"6bb13c48e3ddfc54e187b9bed032d5ce5ea3edc61c53d119ad02a811c5d4abd7","registro_original":{"id_fonte":"000869938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2395812","numero_registro":"202302061240","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO  NOS PRÓPRIOS\nAUTOS. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO.\nPRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.\n1. Para a jurisprudência do STJ, compete ao interessado, ao arguir a\nnulidade da intimação, praticar, desde logo, o ato processual, sob\npena de preclusão. Precedentes.\n1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação\nsuscitada pela agravante na tramitação do Agravo em Recurso Especial\nn. 1.817.190/SP.  Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado\ncontra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo\nmencionado, aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de\nintimação, que se reconhecida, tornaria tempestiva a insurgência.\nNo entanto, não foi adotada a referida providência, visto que apenas\nno cumprimento de sentença a parte alegou o vício de intimação\nmencionado.\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DA INTIMAÇÃO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1882171>>-SP, <<REsp 1810925>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2002435>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/34c9bed3-7a1d-4098-9b09-0b3fedb017d9/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"409d569e2c52e2e341a361b5c6f20591d525aa1894040460b5a2b856d622635e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
