{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5559,"origem":"stj","sha256_origem":"281ef4841e86c1ebab5ad2bfd270d78b4a2b8163e94fb4455ae07ec4090d5840","registro_original":{"id_fonte":"000819162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956359","numero_registro":"202102672045","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-03-21","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.\nINTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RÉUS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA\nAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. O Tribunal de origem, no tocante à prescrição, decidiu: \"Dessa\nforma, a inscrição dos devedores falecidos em dívida ativa não\nproduziu nenhum dos efeitos previstos na legislação, nem mesmo para\nsuspender o prazo prescricional, na forma do art. 2º, § 3º da Lei nº\n6.830/80. E o despacho do juiz que ordenou a citação na execução\nfiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de\ninterrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº\n6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação\na eles. Registro, ademais, que não se aplica ao caso dos autos a\nsuspensão da prescrição estabelecida pelo art. 8º, §5º, da Lei nº\n11.775/2008, e posteriores alterações, que tratam das medidas de\nestímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de\noperações de crédito rural e de crédito fundiário. Tais normas tem\npor escopo suspender o curso da prescrição em relação à dívida\nobjeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do\ncrédito. No caso, não há qualquer elemento indicando que os\nexecutados tenham aderido às formas de renegociação previstas na\nlegislação, tampouco a União prestou qualquer informação nesse\nsentido. Assim, se o débito não é objeto de parcelamento ou\nrenegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e\nsuspensão do respectivo prazo prescricional.(...) Assim,\nconsiderando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida\nativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo\nprescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito\" (fls.\n606-610, e-STJ).\n2. Com efeito, conforme a jurisprudência firmada pela Corte Especial\ndo STJ, é \"consequência inarredável das normas de regência que não\nhá interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da\nimplementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à\nadministração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo\nantes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual\"\n(EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 13/12/2018).\n3. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte\nilegítima (devedores falecidos), claramente não foi observada a\nforma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em\ninterrupção do prazo prescricional.\n4. Logo, o Tribunal a quo, ao consignar que \"o despacho do juiz que\nordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos\nreferidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto\nno art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com\nbase em CDA nula em relação a eles\", decidiu em consonância com a\njurisprudência do STJ.\n5. Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida, a qual\nconcluiu que, \"considerando que não houve a inscrição dos sucessores\nem dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo\nprescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito\" (fl.\n610, e-STJ).\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dc39f6b7045db4bebf0a2995f5cdca0914837b17327bb6a270e9b428b6dd7f58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
